Decisão Monocrática Nº 0301496-55.2016.8.24.0076 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2020

Número do processo0301496-55.2016.8.24.0076
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301496-55.2016.8.24.0076, Turvo

Apte/Apda : Cooperativa de Crédito Rural Sul Catarinense Ltda CREDISULCA
Advogado : Delei Bressanini (OAB: 32743/SC)
Apte/Apdo : Mms Informatica Ltda Me
Advogados : Elisangela Dandolini (OAB: 13983/SC) e outro
Apte/Apdos : Eclair Alves Coelho e outros
Advogado : Arnildo Steckert Júnior (OAB: 9868/SC)

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Rural Sul Catarinense Ltda CREDISULCA, da decisão proferida na Vara Única da Comarca de Turvo, nos autos do processo n. 0301496-55.2016.8.24.0076, sendo parte adversa Mms Informatica Ltda Me e outros.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (pp. 146/152):

MMS Informática LTDA ME. e outros ajuizaram Embargos à Execução em face de Cooperativa de Crédito Rural Sul Catarinense - Credisulca.

Alegaram preliminarmente, a falta de exequibilidade do título - ausência de liquidez e exigibilidade, bem como a impossibilidade juridica do pedido, ante a ausência de executividade e liquidez do título.

No mérito, requereram a revisão das cláusulas contratuais, alegando ser contrato de adesão, a nulidade dos juros flutuantes, a inaplicabilidade da taxa média de mercado considerada aos juros flutuantes e o afastamento da comissão de permanência na inadimplência, a capitalização de juros e a descaracterização da mora.

Requereram ainda, tutela de urgência para que fossem retirados seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito, a qual restou deferida.

Houve impugnação aos Embargos às fls.43-52.

Manifestação à impugnação, fls.66-80.

Os autos vieram conclusos

Conclusos os autos, foi proferida sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:

Ante os fatos e fundamentos expostos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MMS Informática LTDA ME. e outros, resolvendo o mérito da demanda com esteio no inciso I do art. 487 do CPC, para o fim de:

A) Limitar a taxa média dos juros remuneratórios em 1,67% mensais;

B) afastar os efeitos da mora.

Revogar a tutela antecipada anteriormente deferida.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas judiciais, à razão de 50% cada parte, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada procurador, o que faço com fulcro no §8º do art. 85 do NCPC, sendo vedada a compensação, nos termos do §14 do referido artigo.

Irresignada, a parte embargada interpôs recurso de apelação, em que levantou os seguintes pontos de insurgência (pp. 156/165):

a) a rejeição dos embargos em caráter preliminar, uma vez que, mesmo com caráter revisional, não indicou os valores que acha incontroverso, a teor do art. 917, §4º, do CPC;

b) a manutenção dos juros remuneratório pactuados, porque em consonância com a média de mercado divulgada à época pelo Banco Central;

c) a inviabilidade do afastamento da mora;

d) por fim, a readequação da verba honorária sucumbencial.

A parte embargante, por sua vez, interpôs apelação, alegando, em princípio, a extinção da execução, sob o argumento de inexiquibilidade do título, bem como a impossibilidade jurídica do pedido da parte exequente / embargada. Alternativamente, pleiteou a ilegalidade da capitalização de juros (pp. 167/174).

Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (pp. 178/183 e 184/189).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

2 Com efeito, ambos os recurso foram tempestivamente interpostos...

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