Decisão Monocrática Nº 0301511-47.2016.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-08-2020

Número do processo0301511-47.2016.8.24.0036
Data28 Agosto 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301511-47.2016.8.24.0036 de Jaraguá do Sul

Apelante : Evanilson Costa Sousa
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Evanilson Costa Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação de cobrança aforada em desfavor de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (fl. 87):

Portanto, tendo o autor deixado de formular requerimento na esfera administrativa à seguradora ora ré, falta-lhe interesse processual (de agir) para postular, diretamente em juízo, a indenização correspondente ao seguro obrigatório.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, e, a teor do art art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.

Custas pelo autor, ficando suspensa a obrigação de pagamento, pois defiro em seu favor os benefícios da Justiça gratuita.

Irresignado, o recorrente sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa. Ademais, alegou a desnecessidade de requerimento administrativo para comprovar o interesse processual. Pugnou pelo provimento do recurso com retorno dos autos à origem (fls. 90/98).

Alçados ao Tribunal, o signatário converteu o feito em diligência para cumprimento integral do disposto no art. 331, § 1°, do CPC/15 (fl. 105).

Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, o Juízo a quo determinou a citação da ré para responder no prazo de quinze dias (fl. 108).

Com as contrarrazões (fls. 114/121), os autos retornaram à Corte.

É o relatório.

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

Ab initio, deixo de analisar a prefacial de cerceio de defesa, pois confunde-se com a própria tese de desnecessidade de requerimento administrativo lançada pelo autor.

Por outro vértice, de plano, constata-se que a parte autora não formulou requerimento administrativo para veicular a pretensão indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, culminando na ausência de interesse processual.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de condições para o regular exercício do direito de ação, com reflexos no interesse de agir. A decisão está assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (RE n. 631240, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.2014).

A despeito de o precedente versar sobre pretensão de natureza previdenciária, a jurisprudência deste Tribunal adotou, por analogia, o mesmo entendimento às ações de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, passando a exigir prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Assim, houve a edição da Súmula 37 desta Corte, verbatim:

Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual.

Observa-se que, por expressa disposição do acórdão paradigma do STF e do entendimento sumulado do Tribunal, a indispensabilidade da provocação na via administrativa aplica-se às ações ajuizadas após 03.09.2014.

No caso, a demanda foi proposta após referido marco, no dia 08.03.2016, fato que denota a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse de agir da parte demandante. Dos documentos acostados à exordial, depreende-se a inexistência de requerimento administrativo em relação ao sinistro ocorrido em 08.12.2013 (registro da ocorrência às fls. 28/35).

O preenchimento desse requisito implica na indispensável demonstração do binômio necessidade/utilidade, ou seja, que a parte comprove a "necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Código de processo civil e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 504).

Extrai-se das lições de Hélio do Valle Pereira:

Tem-se que o ingresso em juízo não se pode dar de forma inconsiderada, aleatória. A ação é apropriadamente utilizada quando o autor tem a necessidade de usar o mecanismo judicial, bem assim quando tal circunstância venha a lhe trazer utilidade.

A necessidade corresponde à imprescindibilidade do ingresso da ação. A jurisdição deve ser invocada quando não tenha o autor possibilidade de obter a satisfação de seu direito pelos mecanismos extrajudiciais ordinários. Não há interesse...

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