Decisão Monocrática Nº 0301532-12.2019.8.24.0135 do Segunda Turma Recursal, 06-05-2020
Número do processo | 0301532-12.2019.8.24.0135 |
Data | 06 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Navegantes |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0301532-12.2019.8.24.0135/50000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0301532-12.2019.8.24.0135/50000, de Navegantes
Embargante: Gol Linhas Aéreas S/A
Embargada: Maria dos Prazeres Araujo do Carmo
Relatora: Juíza Margani de Mello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Gol Linhas Aéreas S/A, alegando, em síntese, que o prazo de 48 horas para comprovação do preparo recursal só deve computar horas úteis.
Como é sabido, os embargos de declaração servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material dos provimentos judicias. No caso, contudo, a embargante pretende discutir a interpretação de determinado dispositivo legal - o que é impróprio através dessa via recursal.
Destaco que (i) a questão da contagem do prazo não foi aventada no recurso inominado, de modo que não havia necessidade de manifestação da relatora sobre a tese (trazida apenas em sede de embargos) e (ii) o prazo é em horas, de modo que inaplicável a aplicação de dispositivos que dispõe acerca de prazos em dias.
Se a embargante não concorda com a decisão monocrática, deve interpor o competente recurso (agravo interno), sendo vedada a discussão pretendida nos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Florianópolis, 6 de maio de 2020.
Margani de Mello
Relatora
Gabinete Juíza Margani de Mello
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