Decisão Monocrática Nº 0301545-97.2016.8.24.0011 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 13-06-2018

Número do processo0301545-97.2016.8.24.0011
Data13 Junho 2018
Tribunal de OrigemBrusque
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0301545-97.2016.8.24.0011

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0301545-97.2016.8.24.0011, de Brusque

Recorrente : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogada : Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN)
Recorrida : Lisiane Sutil de Oliveira
Advogada : Cíntia de Almeida Machado (OAB: 35147/SC)
Relator: Dr(a).
Rodrigo Coelho Rodrigues

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face da sentença de fls. 120-122.

O art. 932, III, do NCPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros.

E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95 prevêem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.

Veja-se que o recorrente protocolou o recurso tempestivamente, acompanhado apenas de prova do recolhimento da taxa recursal. Deixou, contudo, de comprovar o recolhimento das demais despesas processuais, o que o fez de forma extemporânea.

Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do NCPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).

Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso e condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Intimem-se.

Itajaí, 13 de junho de 2018.

Rodrigo Coelho Rodrigues

Relator


Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues


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