Decisão Monocrática Nº 0301545-97.2016.8.24.0011 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 13-06-2018
Número do processo | 0301545-97.2016.8.24.0011 |
Data | 13 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0301545-97.2016.8.24.0011 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0301545-97.2016.8.24.0011, de Brusque
Recorrente : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogada : Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN)
Recorrida : Lisiane Sutil de Oliveira
Advogada : Cíntia de Almeida Machado (OAB: 35147/SC)
Relator: Dr(a). Rodrigo Coelho Rodrigues
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face da sentença de fls. 120-122.
O art. 932, III, do NCPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros.
E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95 prevêem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.
Veja-se que o recorrente protocolou o recurso tempestivamente, acompanhado apenas de prova do recolhimento da taxa recursal. Deixou, contudo, de comprovar o recolhimento das demais despesas processuais, o que o fez de forma extemporânea.
Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do NCPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).
Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso e condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Itajaí, 13 de junho de 2018.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator
Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues
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