Decisão Monocrática Nº 0301580-20.2016.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-02-2024

Número do processo0301580-20.2016.8.24.0282
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0301580-20.2016.8.24.0282/SC



APELANTE: LAURO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO FRANCA SILVANO (OAB SC044738) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por LAURO DE LIMA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. requerendo o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 125, SENT1):
Diante do exposto, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação de obrigação de fazer ajuizada por Lauro de Lima em desfavor da Celesc Distribuição S.A..
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais) (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Entretanto, fica suspensa a exigibilidade neste tocante, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Determino ao Cartório Judicial que promova a correção do polo passivo, fazendo nele constar a pessoa jurídica Celesc Distribuição S.A. em substituição da ré atualmente cadastrada, conforme requerido;
Após o trânsito em julgado, primeiramente abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, extrair cópia dos autos, consoante requerido pelo Órgão.
Na sequência, não havendo outras pendências a tratar, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 141, APELAÇÃO1):
a) "O imóvel evidentemente localiza-se em área urbana consolidada";
b) "não é razoável e tampouco justo que somente a parte Apelante seja privada do uso de energia elétrica, enquanto diversos vizinhos seus em idêntica situação estão servidos do serviço público essencial";
c) "não é razoável negar o fornecimento do serviço à parte Apelante apenas com base na suposta proteção ambiental e em outras ações judiciais, e concomitantemente fornecêlo às outras residências localizadas na mesma rua e nas proximidades";
d) "cabível a mitigação da proteção ambiental neste caso, em favor da parte Apelante, para que lhe seja fornecido o serviço de energia elétrica, serviço essência";
e) "em se tratando de uma relação de consumo, o caso em tela mostra-se como um serviço essencial, sem o qual a vida cotidiana se torna impraticável".
Finalizou pleiteando a concessão de efeito suspensivo à sentença e o provimento do recurso com o julgamento procedente da demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (evento 15, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação é conhecido.
2. Preliminarmente, o pedido de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado com a análise do mérito da insurgência.
3. No mérito, adianta-se, o recurso não prospera.
A assunto não é novo na Corte. Vejamos o precedente desta Quinta Câmara de Direito Publico:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CELESC.MÉRITO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EFETUADO 5 ANOS APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM. IMÓVEL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO, NESSA SITUAÇÃO, COMO SENDO O PRINCIPAL DA AUTORA. FOTOS JUNTADAS COM A INICIAL QUE, INCLUSIVE, MOSTRAM TRATAR-SE DE ÁREA ISOLADA. COM VEGETAÇÃO RASTEIRA E DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE CONTRAPOSIÇÃO ENTRE O DIREITO A MORADIA E À TUTELA AMBIENTAL. ENTENDIMENTO PERFILADO PELAS DEMAIS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. NECESSÁRIA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXEGESE DO ART. 926 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301454-67.2016.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
Destaco do corpo do acórdão, adotando-se como razões para decidir, nos seguintes termos:
[...]Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No que se refere às preliminares suscitadas, de acordo com o o art. 488 do CPC: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485."Portanto, se o julgamento modificar a sentença recorrida de modo favorável ao apelante, em observância aos princípios da primazia de resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência (pela dicção dos arts. , 282, § 2º e 488, todos do CPC), dispensa-se o exame das questões prefaciais - essa é a hipótese dos autos.Por outras palavras, "Desnecessária a apreciação das preliminares posto que 'o exame das...

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