Decisão Monocrática Nº 0301583-86.2015.8.24.0030 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-12-2019

Número do processo0301583-86.2015.8.24.0030
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0301583-86.2015.8.24.0030

Apelação Cível n. 0301583-86.2015.8.24.0030, de Imbituba

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Rafael do Nascimento (OAB: 28675/SC)
Apelado : Vanderlei Mendes
Advogados : Jean Carlos Martins Francisco (OAB: 30452/SC) e outro
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Vanderlei Mendes na ação Indenizatória n. 0301583-86.2015.8.24.0030, condenando o ente federado estadual ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à título de reparação moral à parte requerente em razão de prisão ilegal.

Malcontente, o Estado aduz que "para que haja condenação do Estado em ações como a presente é preciso que reste comprovado o dolo ou o intuito fraudulento do judiciário" (fl. 109).

Assevera que "mera condução à Delegacia para averiguação da situação do mandado de prisão em aberto não pode causar efetivo abalo moral e à honra de uma pessoa" (fl. 110), mormente diante da ausência de demonstração de efetiva repercussão do fato.

Nestes termos, bradando pelo afastamento da responsabilização, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório a um patamar razoável, clama pelo conhecimento e provimento da insurgência.

Na sequência, sobrevieram contrarrazões e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por Paulo Cezar Ramos de Oliveira.

Em apertada síntese, é o relatório.

Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.

Pois bem.

O recurso há que ser desprovido, porquanto inafastável a responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º da CF/88) decorrente de condução involuntária do autor, ora apelado, à delegacia de polícia civil local para cumprimento de mandado de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, cuja revogação foi comunicada à Central de Mandados 5 (cinco) meses antes (fls. 52, 53, 59, 61 e 69).

Não obstante inexista indícios que levem a crer que a autoridade policial tenha exorbitado no exercício do poder que lhes conferiu a Constituição Federal, também não foram trazidos elementos aptos a derruírem a tese de que Vanderlei Mendes teve, indiscutivelmente, sua honra e moral abalados em razão do constragimento tanto pela coerção quanto pela detenção propriamente dita, quando retirado por policiais civis de fila para realizar entrevista de emprego e conduzido - contra a sua vontade - à unidade prisional local, lá permanecendo por horas, mesmo após argumentar que se tratava de um engano, tendo em vista a quitação da dívida.

Sobre a matéria - por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, abarco integralmente a intelecção professada pelo Desembargador Artur Jenichen Filho, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0010522-14.2008.8.24.0018, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razões de decidir:

[...] ante a ordem de revogação da prisão do autor ainda no ano de 2005, é inconteste que o Estado foi negligente e deixou de diligenciar com a devida cautela em seus cadastros e promover a atualização da situação da parte, de forma a impedir que a reprovável situação relatada nos autos viesse a ocorrer.

Logo, não se sustenta a tese de ausência do dever de indenizar e de estrito cumprimento do dever legal, aventada pelo Estado, uma vez que a sua responsabilidade, in casu, é objetiva (art. 37, §6º da Constituição Federal).

Pelo contrário, o que não se olvida é do constrangimento suportado pelo autor ao ser preso injustamente.

[...]

A prisão do autor foi, de fato, ilegal, ainda que tenha ele permanecido segregado por curto período, como bem analisado pela magistrada sentenciante, que relatou corretamente as circunstâncias acima apontadas. Ademais, não obstante a privação da liberdade ter ocorrido por pouco tempo, é motivo suficiente para gerar a obrigação do Estado em indenizá-lo.

[...]

Portanto, considerando que há muito já deveria ter sido realizada a baixa sistêmica no mandado de prisão expedido contra o autor, inexistindo motivo que justificasse as duas prisões as quais foi submetido, tais situações, por certo, traduziram inequívoco ato ilícito, restando evidente o nexo de causalidade.

O acórdão restou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DECORRENTE DE ERRO PERPETRADO PELA PARTE RÉ QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRISÃO OCORRIDA POR EQUÍVOCO. MANDADO DE PRISÃO REVOGADO. REGISTRO NO SISTEMA NÃO ATUALIZADO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DO ESTADO EM...

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