Decisão Monocrática Nº 0301593-67.2014.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-08-2020

Número do processo0301593-67.2014.8.24.0030
Data18 Agosto 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0301593-67.2014.8.24.0030 de Imbituba

Apelante : Município de Imbituba
Proc.
Município : Geraldo Flor Pedro (OAB: 43579/SC)
Apelada : Hynna Carvalho Mello
Advogados : Ricardo Farias Rosa (OAB: 22009/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação interposta pelo Município de Imbituba contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Hynna Carvalho Mello para o fim de determinar ao ente público que forneça à autora o medicamento "Xarelto 20mg, em quantia necessária ao tratamento indicado na prescrição médica."

Intimadas as partes para se manifestarem acerca do que restou decidido pelo STF no RE 855178 ED, Relator: Min. Luiz Fux, Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, 23/05/2019, a autora requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda.

A par do arrazoado pelo Estado quanto à matéria de fundo, há questão de ordem pública que pode e deve ser analisada em qualquer instância, inclusive de ofício, sob pena de nulidade processual.

É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após fixar tese em repercussão geral no Tema 793 reafirmando a solidariedade entre os três entes da federação nas ações sobre direito à saúde, ao analisar os embargos de declaração decidiu que "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (RE 855178 ED, Relator: Min. Luiz Fux, Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, 23/05/2019).

Ademais, no corpo do acórdão, detalhou a respeito do dever de fornecer medicamentos não padronizados o seguinte:

"Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;"

Na espécie, o medicamento Xarelto 20mg não está incorporado ao SUS (fl. 13), conforme informação do Fundo Municipal de Saúde, uma vez que não foi realizada prova pericial.

Assim, tendo em vista a solidariedade dos entes da federação, pela ótica da ausência de padronização faz-se imprescindível a presença da União Federal no polo passivo da presente demanda como litisconsorte necessária.

Tal falta é causa inclusive de nulidade da sentença, porque proferida sem a necessária formação da lide. Confira-se, a exemplo, o seguinte precedente deste Órgão Fracionário:

SAÚDE - MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - AUSÊNCIA DE PCDT PARA A DOENÇA - TEMA 793 DO STF - UNIÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÃO - ENCARGO DO AUTOR - RETORNO À ORIGEM PARA ADITAMENTO - SENTENÇA...

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