Decisão Monocrática Nº 0301596-33.2016.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-07-2020

Número do processo0301596-33.2016.8.24.0036
Data19 Julho 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301596-33.2016.8.24.0036 de Jaraguá do Sul

Apelante : Município de Jaraguá do Sul
Advogados : Jaison Silveira (OAB: 38032/SC) e outro
Apelado : Massa Falida de VCS Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Advogados : Leandro Guerrero Guimaraes (OAB: 18924/SC) e outro
Apelado : José Voltolini
Apelada : Ingrid Kreutzfeld Voltolini
Advogado : Erick Willian Bandeira Thibes (OAB: 35427/SC)
Síndico : IPRU - Instituto Professor Rainoldo Uessler - Perícias, Consultorias, Avaliações e Arbitragens
Relator : Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jaraguá do Sul da sentença que, na ação de obrigação de fazer proposta contra VCS Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda., José Voltolini e Ingride Kreutzfeld Voltolini, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos dispositivos:

III - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse jurídico-processual. Em consequência, REVOGO a medida antecipatória concedida às fls. 57/61.

Deixo de condenar o autor no pagamento das despesas processuais face à isenção legal (artigo 33, caput, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997).

Considerando que apenas a ré citada por edital apresentou contestação, FIXO os honorários sucumbenciais em favor do curador especial, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

FIXO em R$ 166,88 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) a remuneração do curador nomeado, corrigido monetariamente a partir da data desta decisão pelo índice IPCA-E.

Irresignado, o ente municipal interpôs apelação, sustentando que o exercício do poder de polícia na via administrativa não afasta o interesse processual em buscar a tutela jurisdicional. Postula pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, informou inexistir interesse ministerial no feito.

Autos conclusos em 15.05.2019.

É o relatório.

O cerne da controvérsia recursal perfaz a existência de interesse processual do ente municipal em propor ação judicial para compelir os proprietários de imóvel em ruínas, onde constatado criadouro do mosquisto aedes aegypti, a manter o terreno limpo e livre de materiais que possam acumular água e causar riscos à saúde e incolumidade pública, ante a prerrogativa titularizada pela própria Municipalidade em, no exercício do poder de polícia consagrado na Medida Provisória n. 712/2016, convertida na Lei Federal n. 13.301/2016, promover diretamente tais providências na via administrativa.

De pronto, importa destacar a consolidação do entendimento acerca da temática pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, no sentido de que, face à garantia fundamental de inafastabilidade da Jurisdição, proclamada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o esgotamento das diligências na seara administrativa e a demonstração de efetivo exercício do poder de polícia não podem servir de óbice à efetivação do postulado constitucional que assegura o acesso ao Poder Judiciário - inclusive no tocante a atos administrativos dotados de autoexecutoriedade, como no caso em tela.

Nesse sentido, dentre reiterados precedentes, destaco:

1) Apelação Cível n. 0305837-98.2014.8.24.0075, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara, julgada em 11.12.2018:

APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C. DEMOLITÓRIA. VEREDICTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. APELO DO MUNICÍPIO. TESE DE QUE A RECUSA DA RÉ EM REGULARIZAR EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA SEM ALVARÁ DE LICENÇA, DESCORTINA A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ASSERÇÃO PROFÍCUA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NO PONTO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, INC. I, DA LEI Nº 13.105/15. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ART. 487, INC. I, DO NCPC "O Município pode deixar de se valer de seu poder de polícia e optar por recorrer ao Poder...

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