Decisão Monocrática Nº 0301596-33.2016.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-07-2020
Número do processo | 0301596-33.2016.8.24.0036 |
Data | 19 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0301596-33.2016.8.24.0036 de Jaraguá do Sul
Apelante : Município de Jaraguá do Sul
Advogados : Jaison Silveira (OAB: 38032/SC) e outro
Apelado : Massa Falida de VCS Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados : Leandro Guerrero Guimaraes (OAB: 18924/SC) e outro
Apelado : José Voltolini
Apelada : Ingrid Kreutzfeld Voltolini
Advogado : Erick Willian Bandeira Thibes (OAB: 35427/SC)
Síndico : IPRU - Instituto Professor Rainoldo Uessler - Perícias, Consultorias, Avaliações e Arbitragens
Relator : Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jaraguá do Sul da sentença que, na ação de obrigação de fazer proposta contra VCS Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda., José Voltolini e Ingride Kreutzfeld Voltolini, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos dispositivos:
III - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse jurídico-processual. Em consequência, REVOGO a medida antecipatória concedida às fls. 57/61.
Deixo de condenar o autor no pagamento das despesas processuais face à isenção legal (artigo 33, caput, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997).
Considerando que apenas a ré citada por edital apresentou contestação, FIXO os honorários sucumbenciais em favor do curador especial, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
FIXO em R$ 166,88 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) a remuneração do curador nomeado, corrigido monetariamente a partir da data desta decisão pelo índice IPCA-E.
Irresignado, o ente municipal interpôs apelação, sustentando que o exercício do poder de polícia na via administrativa não afasta o interesse processual em buscar a tutela jurisdicional. Postula pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial.
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, informou inexistir interesse ministerial no feito.
Autos conclusos em 15.05.2019.
É o relatório.
O cerne da controvérsia recursal perfaz a existência de interesse processual do ente municipal em propor ação judicial para compelir os proprietários de imóvel em ruínas, onde constatado criadouro do mosquisto aedes aegypti, a manter o terreno limpo e livre de materiais que possam acumular água e causar riscos à saúde e incolumidade pública, ante a prerrogativa titularizada pela própria Municipalidade em, no exercício do poder de polícia consagrado na Medida Provisória n. 712/2016, convertida na Lei Federal n. 13.301/2016, promover diretamente tais providências na via administrativa.
De pronto, importa destacar a consolidação do entendimento acerca da temática pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, no sentido de que, face à garantia fundamental de inafastabilidade da Jurisdição, proclamada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o esgotamento das diligências na seara administrativa e a demonstração de efetivo exercício do poder de polícia não podem servir de óbice à efetivação do postulado constitucional que assegura o acesso ao Poder Judiciário - inclusive no tocante a atos administrativos dotados de autoexecutoriedade, como no caso em tela.
Nesse sentido, dentre reiterados precedentes, destaco:
1) Apelação Cível n. 0305837-98.2014.8.24.0075, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara, julgada em 11.12.2018:
APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C. DEMOLITÓRIA. VEREDICTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. APELO DO MUNICÍPIO. TESE DE QUE A RECUSA DA RÉ EM REGULARIZAR EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA SEM ALVARÁ DE LICENÇA, DESCORTINA A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ASSERÇÃO PROFÍCUA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NO PONTO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, INC. I, DA LEI Nº 13.105/15. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ART. 487, INC. I, DO NCPC "O Município pode deixar de se valer de seu poder de polícia e optar por recorrer ao Poder...
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