Decisão Monocrática Nº 0301605-89.2015.8.24.0016 do Terceira Vice-Presidência, 23-01-2019

Número do processo0301605-89.2015.8.24.0016
Data23 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0301605-89.2015.8.24.0016/50001, Capinzal

Recorrente : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC) e outros
Recorrido : Sergio Luiz Ferreira
Advogados : Angela Maria Filipini (OAB: 10630/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicabilidade da Súmula 479 do STJ.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O apelo nobre não reúne condições de ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. Na espécie, a recorrente acabou por não explicitar de que maneira o acórdão objurgado teria, afinal, malferido o art. 309, do Código Civil (validade do pagamento feito de boa-fé ao credor putativo). E, ademais, da detida análise do aresto trazido para confronto com o acórdão objurgado, infere-se inexistir similitude fática entre aquele e o paragonado, pois não enfrenta a peculiaridade apontada por este Areópago, qual seja, a responsabilidade da instituição financeira em relação à guarda das informações pessoais dos consumidores (fls. 214-216):

"[...] a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

[...]

Em vista disso, ainda que referida Súmula não seja aplicada diretamente in casu, há que se compreender que as Instituições Financeiras, em decorrência da aplicação da teoria do risco do empreendimento, devem zelar pela não utilização indevida dos dados dos consumidores. O que, no presente caso, não ocorreu, porquanto o "terceiro fraudador" obteve, claramente, informações pessoais e referentes ao contrato firmado entre as partes.

Ademais, o art. 309, do Código Civil preceitua:

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que é válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante. (AgRg no Ag em Resp n. 72.750/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.02.2013)

[...] levando em consideração a falta de cautela da Instituição Financeira, que se encontrava em negociação com o Devedor no momento da fraude; a boa-fé do Apelado; bem como os dados inseridos no boleto, fazendo o Apelado, parte hipossuficiente da relação, crer que estava...

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