Decisão Monocrática Nº 0301636-20.2015.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo0301636-20.2015.8.24.0078
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0301636-20.2015.8.24.0078/SC



APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) APELADO: EDSON DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: SIMONE DA SILVA MORO COSTA (REQUERENTE) APELADO: ROSANGELA MAXIMIANO DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: RODRIGO ENGELS GUIZONI (REQUERENTE) APELADO: RENATO DE SOUSA GERHARDT (REQUERENTE) APELADO: MARCIA REGINA MORAES BENEDET (REQUERENTE) APELADO: MANOEL VIEIRA (REQUERENTE) APELADO: LUCIANO COSTA (REQUERENTE) APELADO: HELENA MIRANDA BARBOSA (REQUERENTE) APELADO: ANGELO MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SABRINA RAMOS WAGNER (OAB SC022050) APELADO: DIVALDO BENEDET (REQUERENTE) APELADO: DIANDRA BENEDET MACHADO (REQUERENTE) APELADO: DENETE BENEDET (REQUERENTE) APELADO: ZENIR ROSSO VIEIRA (REQUERENTE) APELADO: RODRIGO GASTALDON (REQUERENTE) APELADO: MARILENE BARBOSA (REQUERENTE) APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS (REQUERENTE) APELADO: DOUGLAS BENEDET (REQUERENTE) APELADO: DIANA BETTIOL (REQUERENTE) APELADO: ARILTON FERNANDES NUNES (REQUERENTE) INTERESSADO: JOSE VICENTE CANONICA (INTERESSADO) INTERESSADO: DAL TOE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: URIDES CANONICA (INTERESSADO) INTERESSADO: DILSO BENEDET (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Angelo Machado e outros, devidamente qualificado(s) nos autos, ajuizaram ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária, com fulcro na Resolução n. 08/2014-CM, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, os quais, por brevidade, passam a integrar a presente sentença.
Juntaram documentos.
Após a manifestação das Fazendas ou o transcurso do prazo in albis, o feito foi remetido ao Ministério Público.
Após nova manifestação dos requerentes e do Ministério Público, vieram os autos conclusos.
É o resumo.
Sobreveio sentença (evento 192, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária formulada pelos autores nominados na inicial, com eventuais alterações deferidas no curso da demanda, para declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas na planta e memoriais descritivos acostados aos autos, servindo a presente decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que por se tratar de aquisição originária, incabível a incidência de ITBI.
Custas legais, observando que foi deferido aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça (evento 33).
Nos termos do art. 15 da Resolução 08/2014: "Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel".
Sem honorários.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 197, DOC1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a concessão dessa propriedade não poderá refutar a necessidade da adoção de premissas básicas para a proteção do meio ambiente e deverá o programa respeitar as normas gerais pertinentes às políticas urbanas. [...]. Assim, ficaria afastada a aplicabilidade do procedimento para obtenção de título de propriedade quando esta estiver inserida em Área de Preservação Permanente. A problemática central no caso em comento, é justamente que a parte autora pugnou pela exclusão das áreas remanescentes 1, 2 e 4, apenas por estarem possivelmente inseridas em Áreas de Preservação Permanente"; b) "no que pertine à Área Remanescente 2 é inconteste que esteja inserida em APP. Não obstante, com relação às Áreas Remanescentes 1 e 4 também existem indícios, uma vez que não é possível inferir, por meio dos documentos carreados, a distância entre o curso d'água presente na propriedade com relação às essas áreas, sendo possível inferir, portanto, verdadeira tentativa de burla ao próprio Programa do Lar Legal ao buscar-se a regularização tão somente dos imóveis que lhe convém, excluindo de análise aqueles que possuem, inclusive, edificações construídas apenas por estarem em dissonância ao Programa Lar Legal, ou seja, inseridas em Área de Preservação Permanente"; c) "os documentos apresentados não são suficientes para fazer prova dos requisitos insculpidos pelo Projeto Lar Legal, haja vista que, como exposto anteriormente, as meras declarações firmadas pelo município, sem a juntada da ART do subscritor, não se coadunam com as exigências legais"; d) "[...] em que pese a engenheira ambiental Scheila Kindermann Campos tenha sua ART acostada nos autos, seus estudos apenas corroboram com a afirmação de que os imóveis presentes nas Áreas Remanescentes estão sim intervindo e invadindo a APP, o que configuraria verdadeira afronta aos princípios do Programa Lar Legal, porquanto pretende a parte autora excluir de regularização os imóveis que estão em dissonância aos preceitos do Programa, requerendo a regularização parcial do imóvel, fazendo com que a regularização notarial nãoseja efetivada em sua totalidade, apenas prolongando e mascarando o problema." e) "O magistrado limitou-se a narrar que 'nenhuma das partes ouvidas no presente feito invocou a alegação de que não se trata de situação consolidada' (Evento 192), mas não afastou a tese ministerial de que a área encontra-se inserida parcialmente em Área de Preservação Permanente."
Ao final, assim pugnou:
[...] o conhecimento do recurso interposto e seu provimento para que seja a sentença reformada, julgando-se improcedente o pedido contido na exordial.
Initimada, a parte requerente não apresentou contrarrazões (ev204, 1G).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se destacando que "seja em razão da presença de elementos que apontam para a existência de área de preservação permanente em parte dos imóveis, seja pela falta de substrato técnico nas declarações acerca da configuração da localidade, descumpridos resultam os requisitos autorizadores da Resolução n. 8/2014, do Conselho da Magistratura catarinense, de modo que o provimento do presente recurso é a medida de rigor." (evento 31, PROMOÇÃO1, 2G).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Trata-se de prodedimento de regularização fundiária de jurisdição voluntária, ajuizado pelos demandantes, objetivando a regularização de áreas fracionadas sobre o imóvel inscrito na matrícula sob n. 22.283 do Registro de Imóveis da comarca de Urussanga/SC (evento 27, INF35).
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com a satisfação de requisitos do "Programa Lar Legal", matéria esta que já se encontra amplamente sedimentada neste Areópago, conforme este Colegiado vem destacando em seus julgamentos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMARCA DE NAVEGANTES. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA "LAR LEGAL". LOTEAMENTO "DICEZAR II". PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.DIREITOS PRESTACIONAIS. CONSTITUCIONALISMO SOCIAL. ATIVIDADE JUDICIAL DIALÓGICA. "PROJETO LAR LEGAL". PRINCÍPIOS METACONSTITUCIONAIS. DIREITOS HUMANOS. CIDADANIA. CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA. DEMOCRATIZAÇÃO DA DEMOCRACIA. NATUREZA ESTRUTURANTE: INVERSÃO DA LÓGICA VIGENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. IGUALDADE E JUSTIÇA SOCIAL. CONCRETIZAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL É TAMBÉM DEVER DO PODER JUDICIÁRIO.RECURSO DA EMPRESA INTERESSADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NÃO OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO JUNTADO. TESE AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. EXEGESE DO ARTIGO 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE USUCAPIÃO. ÓBICE AFASTADO. ATENÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO N. 8/2014 DO CONSELHO DA...

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