Decisão Monocrática Nº 0301636-49.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-04-2023

Número do processo0301636-49.2019.8.24.0023
Data03 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0301636-49.2019.8.24.0023/SC



APELANTE: BFCORP ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO (OAB PR033204) ADVOGADO(A): Natalia Brotto (OAB PR046592) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
BFCORP ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, alegando o autor que o Fisco Municipal vem ilegalmente exigindo o pagamento de ITBI em razão da transferência para seu nome de bens imóveis, decorrente de sua alteração contratual e integralização de capital social.
Ao final a autora requereu a tutela antecipada para suspender a cobrança do imposto e no mérito a declaração de inexigibilidade do tributo.
Tutela antecipada indeferida.
O réu apresentou contestação, aduzindo a correção da cobrança do ITBI na transferência indicada na inicial, pugnando pela improcedência do pedido.
A autora retornou ao feito, reafirmando o exposto na inicial.
Ministério Público não observou interesse no processo.
Conclusos, decido.
Sobreveio sentença (evento 21, SENT24, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a ação, pois correta e legal a incidência de ITBI na operação de transmissão de imóveis para integralização de capital de pessoa jurídica, desde que tenha como objeto social a administração de imóveis, caso da autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com lastro no art. 85, § 8°, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 29, APELAÇÃO30, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "ao contrário do que dispôs o juízo de origem, a Apelante faz jus à concessão da imunidade"; b) o contrato social é expresso ao autorizar a apelante a administrar bens próprios, não permitindo-a vender, locar ou ceder direitos relativos à aquisição de propriedade imobiliária, ou ainda realizar arrendamento mercantil e desenvolver atividade de incorporação imobiliária; c) o ato de presumir que a atividade de administração de bens implica nas vedações para concessão de imunidade "nada é senão interpretar a legislação in malam partem, de forma mais danosa à Apelante"; d) existe elemento fundamental para o direcionamento do rumo da demanda, qual seja, a presunção de boa-fé do solicitante da imunidade; e) "não possuindo a empresa atividades relativas à compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, não incide sobre ela a cobrança do ITBI"; f) "é o Estado, que estipulou regras fiscalizatórias e é detentor de todo o poderio normativo e coercitivo, quem deve verificar se as condições para a imunidade do imposto serão mantidas, e não vedar sua concessão previamente"; g) "a Apelante não exerce como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, nem a locação e nem o arrendamento mercantil que justifique a incidência do ITBI"; h) o imposto somente passará a ser devido se verificada a preponderância de receitas das atividades vedadas pela Constituição Federal após transcorrido o período de três anos.
Ao final, pugnou:
Assim, pugna-se pelo acolhimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para os fins de se reformar a r. sentença de primeiro grau, declarando-se inexigível a cobrança do Imposto de Transmissão sobre os Bens Imóveis integralizados ao Capital Social da Apelante, uma vez devidamente comprovado que i) suas atividades não se enquadram naquelas geradoras do crédito tributário; e ii) somente após o decurso do prazo de três anos e, cumulativamente, depois de verificada a preponderância, é que deverá o fisco apurar se o fato gerador ocorreu ou não.
Contrarrazões ao evento 33, PET35 da origem.
A parte apelante acostou petitório ao evento 39, PET41 da origem.
Dispensada a intervenção ministerial.
É o relatório.
Decido.
2. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
3. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente apelo conta com precedentes idênticos deste Sodalício e desta Quarta Câmara de Direito Público, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
4. A fim de reformar a sentença e lograr êxito no pleito exordial, destinado precipuamente à declaração de inexigibilidade das cobranças de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) mediante o reconhecimento de imunidade...

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