Decisão Monocrática Nº 0301665-32.2014.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020
Número do processo | 0301665-32.2014.8.24.0005 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301665-32.2014.8.24.0005, Balneário Camboriú
Apte/Apdo : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Advogados : Paulo Eduardo Melillo (OAB: 36681/SC) e outro
Apdo/Apte : Jucimar Norberto
Advogado : Paulo Roberto Toniazzo Junior (OAB: 44363/SC)
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Vistos etc.
Insurgem-se ambos os litigantes contra sentença de parcial procedência da ação de busca e apreensão, cuja parte dispositiva se reproduz a seguir:
Em face do exposto, com fulcro no art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Busca e Apreensão alienação fiduciária movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Jucimar Norberto e, em consequência: a) reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em favor da parte ré, mas indeferir a produção de demais meios de prova, eis que despiciendos; b) rejeitar a tese de ausência de relação jurídica válida e da não responsabilidade da parte ré em relação aos obrigações contratuais avençadas no contrato de crédito em exame; c) limitar o percentual ANUAL dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação de crédito de mesma espécie e vigente no momento da pactuação do contrato de crédito em questão; d) vedar a cobrança cumulada dos juros de mora com a multa moratória, sendo possível apenas a cobrança conjunta; e) vedar a cobrança da tarifa de registro de contrato; f) rejeitar o pedido de avaliação judicial prévia do veículo alienado fiduciariamente, devendo ocorrer apenas a devida prestação de contas pela parte autora; g) acolher a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e, por consequência, indeferi-lo a parte ré; h) rejeitar o pedido de afastamento da mora da parte ré e, por consequência, consolidar nas mãos da parte autora, a posse plena e exclusiva sobre o veículo marca Merc Benz, modelo Classe A, ano/modelo 2003, placas DMB6633, para todos os efeitos legais; i) determinar o recálculo do débito com o abatimento dos encargos acima reduzidos ou afastados, a ser considerado na futura prestação de contas, após a expropriação extrajudicial do bem garantido por alienação fiduciária. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - inestimável proveito econômico -, na forma do art. 85, § 8º c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sendo 70% (setenta por cento) para o(s) procurador(es) da parte autora e 30% (trinta por cento) para o curador especial nomeado nos presentes autos (Paulo Roberto Toniazzo Junior OAB/SC 44.363). Outrossim, independentemente do trânsito em julgado, retire-se eventual restrição judicial lançada sobre o prontuário do veículo em questão e decorrente destes autos, via RENAJUD ou ofício dirigido ao órgão de trânsito....
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