Decisão Monocrática Nº 0301673-72.2015.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-04-2020

Número do processo0301673-72.2015.8.24.0005
Data06 Abril 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0301673-72.2015.8.24.0005

Apelação Cível n. 0301673-72.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Apte/Apdo : Sindicato das Empresas de Compra, venda, Locaçaõ e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais
Advogados : Andre Henrique Bräscher (OAB: 16242/SC) e outro
Apda/Apte : Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA
Advogados : Pablo Oliveira de Azevedo (OAB: 31571/SC) e outro
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por SECOVI/SC-Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais, e de outro por EMASA-Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, que na Ação Civil Coletiva n. 0301673-72.2015.8.24.0005, decidiu a lide nos seguintes termos:

[...] SECOVI/SC-Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Catarina ajuizou ação civil coletiva contra a EMASA-Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú pretendendo, em síntese, a condenação da requerida a promover a leitura e a cobrança individual do serviço que presta, das unidades condominiais, conforme Lei Federal 11.445/07 e Decreto Federal 2.217/210 e Leis Municipais 2.507/2005 e n. 3.533/2012, tornando sem efeito o Decreto Municipal 7.519/2014 e, assim, ainda, a condenação daquela à restituição do indébito dos valores a partir de outubro de 2.014, em dobro, consoante o CODECON.

[...]

Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, CONFIRMO a antecipação da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial,e CONDENO A EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - EMASA a promover o cadastramento individualizado das unidades consumidoras dos condomínios representados pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA LOC. E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SANTA CATARINA - SECOVI, determinando que passe a efetuar a leitura individual dos hidrômetros e a emitir boletos de cobrança distintos e em nome de cada condômino e respectivo condomínio, nos termos da fundamentação da presente, bem como que no procedimento da leitura seja dada antecipada divulgação de datas e horários do aferimento.

Para a averiguação do consumo das áreas comuns e de responsabilidade dos respectivos condomínios, deverá, a requerida, considerar a diferença registrada no hidrômetro principal, subtraída a soma do volume registrado nos hidrômetros individuais.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos, de forma simples ou em dobro.

Em que pese considerar sucumbência recíproca, diante do disposto no art. 87 do CODECON em conformidade com o disposto no art. 7° do CPC/2015, deixo de condenar os litigantes às custas processuais e honorários advocatícios (fls. 263/274).

Malcontente, SECOVI aponta que "os condomínios, que não são estabelecimento comercial ou empresarial, e os seus respectivos condôminos, são os destinatários finais do serviço, na qualidade de consumidores" (fl. 282).

Assevera que "enquanto a legislação municipal obriga a instalação de hidrômetros em cada unidade condominial, justamente para que seja pago aquilo que realmente se consumiu individualmente, considerando aspectos ambientais e econômicos, a apelada, antes da propositura da ação, cobrava pela leitura do hidrômetro do condomínio, aplicando a tabela progressiva, cujo valor não refletia o real consumo dos condôminos que possuem hidrômetro individual" (fl. 284).

Afirma ser impossível "reconhecer como 'engano justificável' a aplicação equivocada da legislação municipal vigente", por configurar-se em enriquecimento indevido da empresa pública (fl. 284).

Pontua que "nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do fornecedor, do produtor ou do prestador do serviço é objetiva" e, no caso, "a prova do dano está consubstanciada nos valores cobrados indevidamente pela EMASA, consoante planilhas demonstradas no documento de fls. 113/134, bem como na própria defesa da apelada que sustentou a ilegalidade da antiga cobrança nos condomínios que possuem hidrômetros individuais" (fl. 285).

Por fim, requer o arbitramento dos honorários advocatícios, bem como o afastamento da sucumbência recíproca, clamando pela revogação da isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor concedida à concessionária de serviço público.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 279/289).

Já a EMASA, a seu turno, aduz que para "cobrança individualizada, ou seja, por apartamento, de acordo com a Lei n. 11.445/07 e Decreto n. 7.217/10 vê-se que é necessário que cada condomínio disponibilize sistema individualizado de medição, pois essa é a forma preferencial, não podendo ser aplicada àquelas edificações que não dispõem de infraestrutura para permitir a individualização" (fl. 294).

Sustenta que "somente se os condomínios representados pelo apelado apresentassem condições técnicas e estruturais que viabilizassem a individualização, ou seja, com dispositivos (hidrômetros) instalados com ligação direta à rede de água da EMASA, estaria esta obrigada a proceder à leitura individual, nos termos do § 1º do artigo 8º do Decreto n. 7.217/10" (fl. 295).

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 290/295).

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde a autarquia municipal refutou as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência (fls. 307/313).

A seu turno, o sindicato, conquanto intimado, deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 314).

Em Parecer da Procuradora de Justiça Walkyria Ruicir Danielski, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da irresignação interposta pela EMASA, de outro vértice, pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo contraposto pelo SECOVI, "para reformar a sentença vergastada apenas no ponto em que trata da compensação dos honorários advocatícios" (fls. 321/331).

Em apertada síntese, é o relatório.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.

Pois bem.

Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:

1 - Do recurso contraposto por EMASA-EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ:

Conheço da irresignação porque, além de tempestiva, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Defende a concessionária de serviços públicos, em síntese, que "somente se os condomínios representados pelo apelado apresentassem condições técnicas e estruturais que viabilizassem a individualização, ou seja, com dispositivos (hidrômetros) instalados com ligação direta à rede de água da EMASA, estaria esta obrigada a proceder à leitura individual, nos termos do § 1º do artigo 8º do Decreto n. 7.217/10" (fl. 295).

Sobre a matéria - ante a pertinência e adequação -, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco integralmente a intelecção professada pela magistrada sentenciante, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razões de decidir:

[...] A celeuma arrima-se na suposta ilegalidade nos lançamentos e cobranças realizadas com base no Decreto Municipal 7.519/14, que, em seu artigo 2°, alterou o art. 120 do Decreto n. 4.237/05, assim como na obrigação da EMASA efetuar o cadastramento e leitura individualizada das unidades que compõem os condomínios representados pelo autor. A norma vergastada determina:

"Art. 120 O imóvel servido por um único ramal predial, será constituído por uma economia e terá sua cota mínima total igual a 10 metros cúbicos, independente do número unidades.

"Parágrafo Único - Quando o consumo extrapolar a cota mínima, o volume excedente será calculado com base nas faixas de consumo, constantes na Tabela Tarifária."

Exsurge de sua leitura em confronto à legislação aplicável como regra geral, que contraria, a norma, os princípios atinentes à matéria.

Efetivamente, o consumo da água deve ser aferido, preferencialmente, de forma unitária, correspondendo ao gasto individual de cada unidade condominial, e somente rateado igualmente o consumo comum.

É a conclusão da leitura do § 1º, do art. 8°, do Decreto Federal n. 7.217/10, que regulamentou a Lei Federal n. 11.445/07, que dispõe:

"Art. 8º A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo.

§ 1º O volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação.

§ 2º Ficam excetuadas do disposto no § 1º, entre outras previstas na legislação, as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do...

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