Decisão Monocrática Nº 0301681-31.2015.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2019

Número do processo0301681-31.2015.8.24.0011
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301681-31.2015.8.24.0011 de Brusque

Apelante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado : Rodrigo Scopel (OAB: 21899/SC)
Apelado : Dari José Wachtmann
Advogada : Nayanna Cardoso Lopes (OAB: 38632/SC)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da "ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento (antecipação de tutela) e pedido de exibição de documentos" n. 0301681-31.2015.8.24.0011, deflagrada em seu desfavor por Dari José Wachtmann, na qual o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Darci José Wachtmann na presente ação de revisão de contrato movida contra BV Financeira S/A, para o fim de:

a) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média do Bacen, nos termos da fundamentação, proporcionalmente ao período de vigência de cada contrato;

b) vedar a capitalização diária dos juros, bem como a utilização da Tabela Price como método de cálculo da dívida, porque não pactuadas, admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios;

b) afastar a incidência dos juros moratórios, limitados à taxa utilizada no período de adimplemento, na base de cálculo da multa moratória pactuada, vedando-se, portanto, a aplicação da referida multa moratória (2%) sobre a prestação somada aos juros de mora;

c) reconhecer a abusividade e declarar a inexigibilidade da cobrança a título de "Registro de Contrato" (R$ 78,54) e do Seguro Prestamista (R$ 600,00);

d) determinar a restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação.

Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima dos seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos. (p. 150/168 - grifo original).

Inconformada, a instituição financeira apelante arguiu, preliminarmente, o julgamento extra petita em relação à restituição dos seguros cobrados. No tocante ao mérito, alegou, em síntese: a) a manutenção da Tabela Price; b) a inaplicabilidade do CDC ao caso; c) a impossibilidade de limitação da taxa de juros e a razoabilidade dos juros aplicados ao contrato; d) a possibilidade de cobrança dos juros moratórios cumulada com comissão de permanência no período de inadimplência; e) a legalidade da cobrança da tarifa referente ao "registro de contrato" e do "seguro de proteção financeira". Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 172-189).

Com contrarrazões (pp. 194-200), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me conclusos.

DECIDO

De início, ressalto que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Outrossim, porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, exceto quanto aos pontos que se referem à manutenção da cobrança de forma cumulada dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual para o período de inadimplência, bem como referentes à possibilidade de cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, conforme razões adiante consignadas.

Cuida-se de ação revisional referente à Cédula de Crédito Bancário CP/CDC n. 490354270 (pp. 108-112) para financiamento da aquisição de veículo automotor.

Feitos os registros, passo à análise pormenorizada das insurgências suscitadas pela parte.

1. Do alegado julgamento extra petita

Preliminarmente, alega o apelante o julgamento extra petita, sustentando não ter sido objeto da inicial o pedido de restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista. Postula, assim, a anulação da sentença vergastada.

Inicialmente, cabe destacar que a alegação de julgamento extra petita, por acarretar nulidade absoluta, pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição, tornando imperativa a análise da arguição.

Como cediço, o princípio da congruência dos pedidos é um limitador da ação do magistrado, devendo haver lógica e conexão entre todos os pedidos e a fundamentação do julgador.

Da exordial (pp. 01-21) extrai-se que a empresa demandante requereu expressamente:

[...] a PROCEDÊNCIA total da presente ação, com a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, quais sejam:

- A fixação de juros dentro do limite legal previsto no art. 406 do Novo Código Civil ou por arbitramento na lógica do razoável, ou alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a adoção da taxa de juros mais favorável ao consumidor, seja ela a taxa pactuada no contrato ou a taxa média divulgada pelo BACEN;

- Vedação da prática do anatocismo,

- Aplicação de juros simples com a vedação da aplicação de juros compostos;

- Impossibilidade de cumulação da Comissão de Permanência com a correção monetária ou qualquer outro encargos, isto é, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual;

- A restituição de valores eventualmente pagos a maior, ou sua compensação;

- a exclusão do valor cobrado referente a TAC;

- a exclusão do valor cobrado referente a TEC;

- a exclusão do valor cobrado referente ao IOF;

- a exclusão do valor cobrado referente aos tributos, serviços de terceiros e registro;

- a exclusão de outras cláusulas que possam ser consideradas abusivas (conforme a norma cogente, de ordem pública - art. 1° e art. 51, ÉV do CDC) que se indicará pormenorizadamente após a exibição dos documentos);

- a fixação do Custo Efetivo Total no patamar legal através do seu cálculo correto. (p. 20) (grifou-se)

Não obstante isso, na decisão atacada o magistrado de primeiro grau tratou de "C) reconhecer a abusividade e declarar a inexigibilidade da cobrança a título de "Registro de Contrato" (R$ 78,54) e do Seguro Prestamista (R$ 600,00);" (p. 167 - grifo original).

A respeito do tema, o art. 490 do Novo Código de Processo Civil determina: "O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes".

Por sua vez, estabelece o art. 492, caput, do mesmo diploma legal:

"É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".

Com efeito, a sentença se revela extra petita no tocante ao "Seguro Prestamista", na medida em que houve deliberação de pedido não formulado.

Acerca do tema, extrai-se da lição de Fredie Didier Jr.: "[...] na decisão extra petita, o magistrado, sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou, ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base e fato essencial não deduzido" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 9ª ed. Editora Juspodivm: Salvador, 2014. p. 310).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381).

Em casos semelhantes ao que se apresenta, a jurisprudência desta Corte não destoa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. AUTOR QUE POSTULA A REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL, ENVOLVENDO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL, INSTRUMENTO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS, E TODOS OS DEMAIS CONTRATOS QUE ANTECEDERAM A REFERIDA RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE, REVISANDO GENERICAMENTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL, AFASTA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS PRETÉRITOS AO DE RENEGOCIAÇÃO, E, EM RELAÇÃO A TODOS OS PACTOS, FIXA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO PRATICADA AO TEMPO DAS RESPECTIVAS CONTRATAÇÕES, LIMITA OS ENCARGOS MORATÓRIOS, E DEFINE O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO, AINDA, QUE DESCARACTERIZA A MORA, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS A MAIOR DA PARTE CONTRÁRIA.

RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ

1.1. PRETENSÃO DE DELIMITAÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL A PARTIR DA CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, QUE SE MOSTRARIA EXTRA PETITA, REVISANDO DE OFÍCIO TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL, AINDA QUE A PARTE AUTORA NÃO TIVESSE TRATADO DE INDIVIDUALIZAR E NEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS CONTRATOS PRETÉRITOS AO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ANÁLISE DA PEÇA INICIAL QUE SUSTENTA EM PARTE A TESE APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.

NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE, NÃO SE ATENTANDO AOS REQUISITOS E LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL, REVISA DE OFÍCIO CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] PEÇA PÓRTICA, ASSIM, QUE, EM SE TRATANDO DOS PACTOS ANTECEDENTES, É DOTADA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES A SEREM EXTIRPADAS, REQUERENDO, COM BASE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS ENCARGOS. PETIÇÃO INAUGURAL QUE, EM RELAÇÃO A TAIS CONTRATOS, NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 282, III, E 285-B, DO CPC/73, VIGENTES AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

DEMANDANTE QUE, NÃO POSSUINDO ACESSO AOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS QUE COMPORIAM O SUPOSTO ENCADEAMENTO, ANTES DE INGRESSAR COM AÇÃO REVISIONAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTO, DEVERIA PRIMEIRO TER INTENTADO A AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA, NO INTUITO DE CONHECER OS TERMOS PACTUADOS, E, ENTÃO, VERIFICAR A EXISTÊNCIA CONCRETA DE ILEGALIDADES A SEREM IMPUGNADAS JUDICIALMENTE.

JUÍZO DE...

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