Decisão Monocrática Nº 0301689-15.2014.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-09-2019
Número do processo | 0301689-15.2014.8.24.0020 |
Data | 27 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301689-15.2014.8.24.0020, Criciúma
Apelante : Antoninho Spada
Advogados : Adriano Pedro Goudinho (OAB: 8895/SC) e outro
Apelada : Vanderleia Gonçalves Panciera
Advogado : Marcelo Kern Bernardi (OAB: 27162/SC)
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Vistos etc.
A parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita e, para comprovar situação de hipossuficiência financeira, colacionou os documentos de p. 223-224.
Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"1, e o Juiz tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade.
Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores superiores da sociedade brasileira.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
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