Decisão Monocrática Nº 0301706-06.2018.8.24.0022 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-03-2022

Número do processo0301706-06.2018.8.24.0022
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoDecisão Monocrática
RECURSO CÍVEL Nº 0301706-06.2018.8.24.0022/SC

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FREI ROGÉRIO (RÉU) RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de "Ação Regressiva de Indenização" ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MUNICÍPIO DE FREIO ROGÉRIO E ROMÁRIO CONCEIÇÃO.

O art. 5º da Lei n. 12.153/2009 define que "podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas" (grifei).

A parte autora é uma das grandes seguradoras existentes no mercado nacional, constituída sob a forma de Sociedade Anônima. Logo, não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte e, salvo melhor juízo, não pode em nenhuma hipótese demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como nos Cíveis, independentemente do valor da causa.

Por outro lado, segundo o Enunciado XXV do Grupo de Câmaras de Direito Público do Eg. TJSC, "É dado ao membro de Turma de Recursos, ao receber autos redirecionados pelo Tribunal de Justiça, havendo dúvida fundada quanto à efetiva atribuição do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública, mediante fundamentação específica, restituir o feito ao então Desembargador relator...

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