Decisão Monocrática Nº 0301707-16.2016.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2019

Número do processo0301707-16.2016.8.24.0004
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301707-16.2016.8.24.0004 de Araranguá

Apelante : Itaú Unibanco Holding S/A
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Apelado : Rovena Araújo Teixeira Me.

Advogado : Jonathan Machado do Nascimento (OAB: 25848/SC)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Itaú Unibanco S/A. interpôs recurso de apelação da sentença proferida na ação revisional n. 0301707-16.2016.8.24.0004, que lhe move Rovena Araújo Teixeira ME, na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) limitar os juros remuneratórios:

a.1) do contrato de renegociação de dívida de págs. 60/62 para 1,64% ao mês;

a.2) do contrato 00000493036461 consoante a média de mercado de 1,79% ao mês, a menos que a praticada tenha sido mais vantajosa;

a.3) do contrato 00000493036305 consoante a média de mercado de 1,79% ao mês, a menos que a praticada tenha sido mais vantajosa;

a.4) do contrato 00000493036255 consoante a média de mercado de 1,79% ao mês, a menos que a praticada tenha sido mais vantajosa;

a.5) do contrato de abertura de conta universal Itaú PJ consoante a média de mercado, em 1,92% ao mês, a menos que a praticada tenha sido mais vantajosa a.6) da cédula de crédito bancário abertura de crédito em conta corrente para 1,68% ao mês;

a.7) do contrato 000000464356088 consoante a média de mercado de 1,65% ao mês, a menos que a praticada tenha sido mais vantajosa;.

a.8) do contrato 000000398071191 consoante a média de mercado de 1,62% ao mês, a menos que a praticada tenha sido mais vantajosa;

a.9) do contrato 000000549881373 consoante a média de mercado de 1,62% ao mês, a menos que a praticada tenha sido mais vantajosa;

b) proibir a capitalização dos juros nos contratos 000000493036461, 000000493036305, 000000493036255, 000000464356088, 000000398071191 e 000000549881373;

c) vedar a comissão de permanência nos contratos 00000493036461, 00000493036305, 00000493036255, 000000464356088, 000000398071191 e 000000549881373;

d) reduzir os juros moratórios a 12% ao ano, vedada a capitalização, nos contratos 00000493036461, 00000493036305, 00000493036255, 000000464356088, 000000398071191 e 000000549881373;

e) vedar a capitalização de juros moratórios nos contratos de renegociação de dívida de págs. 60/62, 884119143290, cédula de crédito bancário abertura de crédito em conta corrente e cédula de crédito bancário de confissão de dívida 884125664141, inclusive para fins de comissão de permanência;

f) reduzir a multa contratual para 2% nos contratos 00000493036461, 00000493036305, 00000493036255, 000000464356088, 000000398071191 e 000000549881373;

g) declarar a nulidade da venda casada dos contratos de previdência privada, seguro, título de capitalização e consórcio relativos aos contratos 00000493036461, 00000493036305, 00000493036255, 000000464356088, 000000398071191 e 000000549881373;

h) declarar indevidas as tar maxcta pj mens, cielo manut, tar/custas cobrança, tar sispag tit outro bco, desc dp baixa, tar maxconta exced, moviment titulo, tar saque agencia, tar conta certa, tar cta certa exced, redecard, tar ch valor sup, adiant. depositante, encargos conta corrente, multa refin, tar alteração data boa, tar oposição pgto cheque, tar dev chq e taxa dev ch nos contratos 00000493036461, 00000493036305, 00000493036255, 000000464356088, 000000398071191, 000000549881373, de abertura de conta universal Itaú PJ e da cédula de crédito bancário abertura de crédito em conta corrente (fls. 123/1i) descaracterizar a mora em relação aos contratos de renegociação de dívida de págs. 60/62, 00000493036461, 00000493036305, 00000493036255, contrato de abertura de conta universal Itaú PJ, cédula de crédito bancário abertura de crédito em conta corrente, contrato 000000464356088, 000000398071191 e 000000549881373;

j) determinar a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, sendo que, em restando saldo favorável ao consumidor, deverá ser o montante a ele restituído, em qualquer caso na forma simples.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas (50% para cada parte) e honorários advocatícios, estes que fixo em percentual de 10%, adotando-se como bases de cálculo: o valor do proveito econômico obtido/expurgo da dívida (para o advogado da parte autora) e o valor mantido da dívida (para o advogado da parte ré).

Fica indeferido o pedido de tutela de urgência, uma vez que não houve o depósito das quantias incontroversas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se" (pp. 234/251).

A casa bancária opôs embargos de declaração, rejeitados às pp. 283/287.

Inconformada, a instituição financeira alegou, em linhas gerais: a) a pretensão de repetição do indébito encontra-se prescrita, tendo em vista que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, segundo o art. 206, §3º do CC; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que a apelada não se apresenta como "consumidora final"; c) a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, de modo que deve ser mantida; d) é lícita a capitalização de juros; d) há expressa previsão autorizando a cobrança das taxas e tarifas cobradas na Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Conta Corrente (pp. 123/128), bem como no Contrato de Abertura de Conta Universal Itaú PJ (pp. 112/122), além do que, correspondem a um serviço efetivamente prestado, cujo valor não difere do praticado pelo mercado para aquela operação; e) é descabida a descaracterização da mora nos contratos de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e na Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente; f) a parte autora deverá arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 261/279).

Ofertadas as contrarrazões (pp. 288/292), os autos ascenderam a esta Corte.

Vieram-me conclusos.

DECIDO

De início, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, já que presente a hipótese legal para tanto.

Cuida-se de ação revisional de contratos vinculados à conta corrente sob n. 6442, agência 08889, quais sejam: a) cédula de crédito bancário sob n. 884119143290 (p. 72), cujo débito adveio das seguintes avenças: a.1) contrato 493036461, a.2) 493036305, a.3) 493036255, b) proposta de abertura de conta universal Itaú PJ (pp. 112/122); c) cédula de crédito bancário - abertura de conta corrente (Lis Limite Itaú para Saque PJ Pré) (pp. 123/128); d) a cédula de crédito bancário - confissão de dívida 884125664141 (pp. 129), cujo débito representa as seguintes avenças: d.1) 464356088, d.2) 398071191, d.3) 549881373.

Invertido o ônus da prova e determinada a juntada dos contratos sob ns. 493036461, 493036305, 493036255 (item "a") e 464356088, 398071191 e 549881373 (item "d"), o que restou desatendido.

Feito o registro, passo à análise pormenorizada do reclamo.

Da prescrição

Inicialmente, cumpre esclarecer que "Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no AREsp 223.196/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009705-81.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2018).

Dito isso, observa-se que a recorrente almeja o reconhecimento da prescrição no que tange ao direito à repetição do indébito, argumentando ser aplicável à espécie o prazo trienal contido no art. 206, §3º, IV, do CC, citando como precedentes os Temas 919 e 610 do STJ.

Pois bem.

Por se tratar de ação revisional, abarcando a declaração de ilegalidade de cláusula contratual e, por consequência, a repetição de eventual indébito, o prazo prescricional a ser aplicado, em razão de estar-se diante de direito pessoal, é o decenal, disposto pelo art. 205 do atual Código Civil, ou o vintenário, indicado pelo art. 177 do CC/1916. A conferir:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR. ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL.

[...] 5. A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, § 10, do Código Civil revogado.

Recurso especial parcialmente provido para, afastando a prescrição indevidamente reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular processamento ao pleito revisional/repetitório apenas no tocante ao contrato de fls. 210/218 (e-STJ). (REsp n. 926.792/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14-4-15, sublinhou-se).

Nesse sentido, é o entendimento deste Órgão Fracionário:

APELAÇÃO...

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