Decisão Monocrática Nº 0301720-09.2014.8.24.0061 do Terceira Vice-Presidência, 05-08-2020

Número do processo0301720-09.2014.8.24.0061
Data05 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0301720-09.2014.8.24.0061/50001, São Francisco do Sul

Recorrente : Viação Verdes Mares Ltda
Advogado : Wilson Pereira Junior (OAB: 15947/SC)
Recorrida : Jessica Teixeira de Souza
Advogado : Omar Sfair (OAB: 31687/SC)
Interessados : Mario Malmann e outro
Advogados : Mario Sergio Peixer Filho (OAB: 18146/SC) e outros
Interessado : Nobre Seguradora do Brasil S/A Em Liquidação Extrajudicial
Advogada : Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Viação Verdes Mares Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 506, 926, 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, 1.025, todos do Código de Processo Civil; 944 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito aos efeitos da coisa julgada, e aos valores arbitrados a título de reparação pelos danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à alegada contrariedade aos artigos 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, 1.025, do Código de Processo Civil, pois não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida, embora contrária aos interesses da parte recorrente.

A propósito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

"[...] A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015" (STJ - Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 680.900/RJ, Relª. Ministra Regina Helena Costa, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016, grifou-se).

"[...] Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ - Quarta Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016, grifou-se).

"[...] Não há que se falar em omissão do acórdão embargado, o qual decidiu o recurso na medida necessária para o deslinde da controvérsia. É cediço que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015" (STJ - Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016, grifou-se).

O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 506, 926, do Código de Processo Civil, e ao dissenso pretoriano em torno dos efeitos da coisa julgada, por força do enunciado da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Terceira Câmara de Direito Civil decidiu a controvérsia amparada na jurisprudência da Corte Superior, conforme se depreende do acórdão impugnado:

"Do texto legal, conclui-se que, para a caracterização da coisa julgada, há que existir a identidade de partes e se assim não ocorrer não se pode falar em coisa julgada, mesmo porque, a pessoa que não participou de uma relação processual, não pode ter seu direito preterido em decorrência de fatos acontecidos em processo do qual não participou.

Considerando, portanto,que na ação informada pelos réus as partes não são as mesmas, não há falar em coisa julgada" (fls. 1369/1370, grifou-se).

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas adequações:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORTE DE GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREMISSA FÁTICA ADOTADA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA ANTECEDENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.

[...]

7. Assim, não se reveste da imutabilidade da coisa julgada a premissa fática (culpa concorrente pelo acidente de trânsito) adotada, na demanda anterior, como fundamento para a condenação do espólio do de cujus (genitor do ora recorrido) ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao ora recorrente, quando dissociada do pedido deduzido naqueles autos.

8. Desse modo, tanto em razão dos limites subjetivos quanto dos objetivos, não é possível reconhecer, na espécie, coisa julgada vinculativa da atividade jurisdicional, afigurando-se correta, portanto, a decisão proferida pelo magistrado de piso, que, analisando o caderno probatório, apontou a culpa exclusiva do de cujus pelo acidente de trânsito e, consequentemente, julgou improcedente a pretensão indenizatória ajuizada pelo ora recorrido.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (STJ, Quarta Turma, REsp 1421034/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 17/05/2018, DJe 08/06/2018, grifou-se).

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DUAS VÍTIMAS. AÇÕES DISTINTAS. RESULTADOS ANTAGÔNICOS. ART. 485, IV, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, COM A REQUALIFICAÇÃO DE PROVAS E FATOS...

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