Decisão Monocrática Nº 0301726-32.2017.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-08-2019

Número do processo0301726-32.2017.8.24.0054
Data26 Agosto 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0301726-32.2017.8.24.0054, de Rio do Sul

Apte/Apdo : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Gerson Vanzin Moura da Silva (OAB: 9603/SC) e outros
Apdo/Apte : Marcos de Souza
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Marcos de Souza contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, na ação de cobrança n. 0301726-32.2017.8.24.0054, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a pagar ao autor indenização no valor de R$ 1.028,80 (mil e vinte e oito reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento administrativo e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

A seguradora alega, em suas razões recursais, que as normas estabelecidas pela SUSEP determinam que todo o proprietário de veículo deve manter o seguro obrigatório - DPVAT pago em dia e que o inadimplemento implica na dispensa de pagamento da indenização ao proprietário, que de acordo com a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça a indenização é devida, mas para terceiros envolvidos no acidente e não ao proprietário do veículo inadimplente, conforme se extrai dos julgamentos dos recursos especiais que deram ensejo à criação do referido enunciado, e que condenar a seguradora ao pagamento de indenização àquele contra quem tem direito de regresso consiste em contrassenso.

Requer, assim, o provimento do apelo para reformar a sentença a fim de que a demanda seja julgada improcedente.

De outro lado, em suas razões recursais, a autora assevera que houve má valoração das provas existentes nos autos, que a sentença viola o art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 e ofende transversalmente o art. 5º, II e XXXVI, da CF, pois a lesão sofrida poderia ter sido enquadrada na integralidade da verba indenizatória, e que a ré deve responder pelo pagamento das despesas e honorários, em razão do princípio da causalidade, com majoração da verba fixada em favor de seu patrono.

Desse modo, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento do valor integral da indenização prevista na Lei n. 6.194/74, bem como para majorar os honorários sucumbenciais.

Com contrarrazões apenas da seguradora, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

É o relatório necessário.

Inicialmente, cabe ressaltar que, a teor do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII, XIV, XV, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, incumbe ao Relator proferir decisão monocrática quando a matéria debatida no recurso for objeto de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal estadual, de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e, ainda, quando for objeto de enunciado ou jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.

A discussão trazida pela seguradora apelante cinge-se na (im)possibilidade de pagamento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT à vítima de acidente de trânsito e proprietária do veículo inadimplente com o pagamento do prêmio.

A referida matéria foi objeto de enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Portanto, observa-se que a alegação da apelante não encontra respaldo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a ausência de pagamento do prêmio do seguro obrigatório - DPVAT não é motivo para a negativa do pagamento da indenização.

Aduz ainda a apelante que o enunciado acima transcrito é aplicável apenas para terceiros envolvidos no acidente e não ao proprietário do veículo inadimplente, conforme se extrai dos julgamentos dos recursos especiais que deram ensejo à criação do referido enunciado.

Todavia, razão não lhe assiste.

Conforme julgamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, realizados após a edição da Súmula 257, a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO...

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