Decisão Monocrática Nº 0301756-29.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-04-2019

Número do processo0301756-29.2018.8.24.0023
Data12 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301756-29.2018.8.24.0023, Capital

Apelante : Ondrepsb Serviços de Guarda e Vigilância Ltda.
Advogados : Fabiano Walter (OAB: 20216/SC) e outro
Apelada : Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Advogados : Aline Inglez da Silva (OAB: 69711/PR) e outros

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 158, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Vistos etc.

ONDREPSB SERVIÇOS DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA, propôs esta "ação de indenização por danos morais e materiais" em face da EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, sustentando, em síntese, que, na condição de prestadora de serviços terceirizados, participa frequentemente de concorrências públicas e teve interesse no certame objeto de edital da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, para onde despachou documentos, através de contratação do serviço de transporte da ré, sob condição de que a entrega lá sucederia até 07/03/2017, véspera da abertura das propostas, mas houve atraso e a documentação não chegou a tempo, em prejuízo da sua participação no certame, razão pela qual, diante da falha na prestação do serviço, almeja, agora, sob a inversão do ônus da prova, o ressarcimento de R$ 35,37, a par da reparação pelos danos emergentes e lucros cessantes relativos à perda da chance de celebração do contrato, correspondentes, aproximadamente, a R$ 50.000,00, além de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 30.000,00.

Citada (fl. 97), a empresa demandada apresentou contestação, asseverando, resumidamente, que houve apenas um dia de atraso na entrega do envelope e a empresa autora não cumpria os requisitos necessários para participar da licitação. Invocou, ainda, a inaplicabilidade do Código Defesa do Consumidor e, pois, descabimento de inversão do ônus da prova. Impugnou, ao final, a existência de lucros cessantes, danos materiais e morais indenizáveis pela falta de prova de probabilidade êxito no certame.

Houve réplica e apresentação de novos documentos às fls. 135-141.

Instada (fl. 150), a ré manifestou-se, sob impugnação (fls. 153-156).

É o relatório.

A MM.ª Juíza de Direito, Dra. Daniela Vieira Soares, decidiu a lide nos seguintes termos (fls. 162/163):

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA a pagar à ONDREPSB SERVIÇOS DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA o montante de R$ 37,35, corrigidos monetariamente desde a dato do desembolso, ou seja, 03/03/2017 (fl. 72), pelo INPC, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a citação, ato da constituição em mora, a teor dos arts. 404 e 406 do Código Civil.

Diante da vitória mínima da autora, em fração diminuta do pedido, pelo princípio da sucumbência, arcará ela, exclusivamente, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa ao advogado da ré, pelo julgamento antecipado e apresentação de peça sem considerável complexidade jurídica, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0310571-53.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2018).

Após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao disposto no art. 320 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 168/177), no qual aventa, em preliminar, a nulidade da sentença ante a negativa de prestação jurisdicional. Neste ponto, argui que a exordial não tratou apenas da perda de uma chance em relação à participação no processo licitatório, mas da efetiva perda da força de trabalho empregada pelos colaboradores da empresa. No mérito, entende devida a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, dano emergente e danos imateriais. Ao final, requer o total provimento do apelo, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais e o reajuste dos honorários advocatícios.

Em contrarrazões (fls. 183/187), a ré pugna pelo desprovimento do apelo.

É o breve relatório.

2. A causa de pedir desta demanda está relacionada a contrato de serviço de transportes celebrado entre a empresa autora Ondrepsb Serviços de Guarda e Vigilância Ltda. e a empresa ré Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. Trata-se, em suma, de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude da suposta má prestação dos serviços da ré que, ao atrasar a entrega de documentos de habilitação em licitação à Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, gerou prejuízo à participação da autora no certame.

A relação jurídica estabelecida entre as partes, como se verifica do próprio nome das partes, é de natureza comercial, tendo em vista que, para que haja a configuração de contrato de compra e venda mercantil, basta que figurem em ambos os polos da relação jurídica sociedades empresárias.

Discorrendo sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho:

A compra e venda é mercantil, no direito brasileiro, quando celebrada entre dois empresários. Quando vigia o Código Comercial de 1850, a mercantilidade deste contrato dependia do atendimento a três requisitos: subjetivo, objetivo e finalístico. O primeiro, pertinente às qualidades dos contratantes, determinava que fosse empresário o comprador ou o vendedor. O segundo restringia aos bens móveis ou semoventes o objeto do contrato. O último requisito da mercantilidade da compra e venda dizia respeito aos objetivos do negócio, que deveriam ser os de inserir o bem adquirido na cadeia de escoamentos de mercadorias. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a caracterização da compra e venda mercantil passa a depender apenas da condição de empresário dos dois contratantes. Toda compra e venda em que comprador e vendedor são empresários chama-se mercantil e é estudado pelo direito comercial. A qualidade da coisa objeto de contrato (sempre uma mercadoria) e a finalidade da operação (circulação de mercadorias) são decorrência deste requisito subjetivo. (Curso de direito comercial: volume 3 - direito de empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 70-71).

As normas aplicáveis aos contratos de compra e venda mercantil são, em grande parte, as mesmas do contrato de compra e venda cível (podendo inclusive incidir, em alguns casos, o Código de Defesa do Consumidor). A diferença entre um e outro contrato diz respeito...

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