Decisão Monocrática Nº 0301781-56.2015.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-02-2019

Número do processo0301781-56.2015.8.24.0020
Data08 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301781-56.2015.8.24.0020 de Criciúma

Apte/RdoAd : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Apdo/RteAd : Rui Medeiros de Aguiar
Advogados : Rodrigo Custodio de Medeiros (OAB: 22553/SC) e outro

Relatora : Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 171), verbis:

"Rui Medeiros de Aguiar propôs ação de indenização contra Banco do Brasil S/A. Narrou que seu nome está inscrito no cadastro de inadimplentes; todavia, afirmou a inexistência de relação jurídica com a parte ré. Pediu: a) exclusão do cadastro de inadimplentes; b) declaração de inexistência de débito; c) indenização por danos morais.

A parte ré foi citada e afirmou a existência de contrato celebrado com a parte autora e a pendência de pagamento. Pediu a improcedência do pedido.

A parte autora apresentou réplica e ratificou o pedido.

Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 171/177), da lavra da MMa. Magistrada Alessandra Meneghetti, julgando a lide nos seguintes termos:

"Diante do exposto julgo procedente o pedido da parte autora para: a) declarar inexistente o débito especificado na inicial; b) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 19.300,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data da inscrição no cadastro de inadimplentes, e correção monetária pelo INPC-IBGE com termo inicial a data de publicação desta sentença (Enunciado 362 da Súmula do STJ).

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se pelo DJe.

O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a demandada interpôs recurso de apelação cível (fls. 181/196), sustentando, em preliminares, a necessidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, diante da inércia do autor em apresentar qualquer comprovante de pagamento da dívida. No mérito, defende estar amparada pela excludente de ilicitude prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - culpa exclusiva do consumidor - repisando a ausência de comprovação de pagamentos pelo requerente. Assevera a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, apresenta sua irresignação acerca do quantum indenizatório arbitrado, pugnando pela sua redução. Por derradeiro, postula a alteração do termo inicial da incidência dos juros de mora para a data do arbitramento e a redução dos honorários advocatícios.

Igualmente insatisfeito, o autor apresentou Recurso Adesivo (fls. 214/222), no qual requer a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais para R$ 38.160,00 (trinta e oito mil cento e sessenta reais).

Apresentadas as contrarrazões pelo autor (fls. 204/213) e pela requerida (fls. 226/234), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II - Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber de forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela requerida (fls. 197/198), estando o autor dispensado de fazê-lo em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 26), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
3. Recurso da demandada
3.1.
Preliminar: atribuição de efeito suspensivo à Apelação Civil

Preliminarmente ao mérito, a requerida sustenta a imprescindibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado, sob o fundamento de que a não concessão poderá lhe causar prejuízo de grave ou difícil reparação, "consistente no pagamento de multa que pode ultrapassar o valor da obrigação principal" (fl. 185).

Todavia, carece o pleito de interesse processual, haja vista a Sentença não ter imposto qualquer obrigação de fazer/não fazer à requerida, sobretudo com a incidência de astreintes, o que torna inviável o conhecimento da insurgência, no ponto.

Veja-se que o decisum (fls. 171/177) possui carga declaratória e condenatória, porquanto ratifica a inexistência do débito relatado na peça vestibular e, ainda, condena a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais) (fls. 176/177), mas não prevê a obrigação de retirada do nome do autor dos cadastros negativos, haja vista já ter sido realizado, conforme se infere das informações acostadas às fls. 165/166.

Por oportuno, convém destacar os preceitos legais atinentes aos efeitos da apelação:

Código de Processo Civil

"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua...

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