Decisão Monocrática Nº 0301819-69.2018.8.24.0018 do Segunda Vice-Presidência, 29-05-2020

Número do processo0301819-69.2018.8.24.0018
Data29 Maio 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0301819-69.2018.8.24.0018/50000, de Chapecó

Recorrente : Município de Guatambu
Advogados : Lucas Cardoso Teles (OAB: 45725/SC) e outro
Recorrido : Pedro Borsoi
Advogados : Bernardo Ibagy Pacheco (OAB: 14932/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Município de Guatambu, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra decisão da Quarta Câmara de Direito Púbico, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo do autor, ao recorrido, para condenar o Município de Guatambu ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do terço constitucional de férias em relação ao período em que aquele exerceu mandato eletivo, como Prefeito do Município de Guatambu (fls. 196-202 do processo digital).

Em síntese, defendeu que o acórdão censurado afrontou o disposto no art. 37, caput, e X, art. 29, V, e art. 39, § 4º, todos da Constituição da República. Para tanto, alegou que o pagamento da gratificação natalina e do terço de férias depende de expressa previsão em lei orgânica ou específica, até porque o § 4º do art. 39 exige a observância do inciso X do art. 37 da Carta Magna.

Sustentou, ademais, que o aresto vergastado está contrário ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral, no autos do RE n. 650.898/RS (Tema 484).

Em complemento, argumentou que a legislação específica deve ser de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V, da Constituição da República), e que diante da ausência de previsão legal, o Município não pode ser compelido ao pagamento das verbas almejadas (fls. 1-11 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 22-32 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário reúne condições de ascender à Corte de destino.

Da percuciente análise dos autos, verifica-se que a decisão combatida é de última de instância; o reclamo revela-se tempestivo; o recorrente é isento legalmente do recolhimento de custas; as razões de insurgência foram devidamente alicerçadas na suposta afronta ao § 4º do art. 39 da Constituição da República.

Demais disso, a parte recorrente cumpriu com o disposto no 1.035, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante a arguição formal da repercussão geral.

1. Da (in)aplicabilidade do TEMA 484/STF

Desde logo, cumpre registrar que não se desconhece a existência do TEMA 484/STF ("a) Legitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal; b) Possibilidade de concessão de gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio"), submetido ao rito da repercussão geral, cujo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal resultou na fixação da tese jurídica no sentido de que:

1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

Por oportuno, cumpre transcrever excerto da ementa do acórdão paradigma:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias.

[...] 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.

[...] 4. Recurso parcialmente provido. (STF, RE n. 650.898/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, j. em 1.2.2017).

Contudo, da leitura do acórdão paradigma (RE n. 650.898/RS) e da análise da controvérsia travada nestes autos, ao contrário do que defende a parte recorrente, não se detectou a identidade necessária à incidência do TEMA 484/STF para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral. Isso porque, no julgamento paradigmático discutia-se a (in)constitucionalidade de legislação municipal que previa o pagamento de terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como a compatibilidade de seu pagamento para agente político remunerado por subsídio.

No caso em apreço, todavia, o acórdão recorrido e a tese recursal debatem, em apertada síntese, a (im)possibilidade de pagamento das referidas verbas diante da ausência de previsão legal na legislação municipal, questão não enfrentada pela Suprema Corte ao julgar o TEMA 484/STF, razão pela qual afasta-se a sua incidência no vertente caso.

2. Da alegada afronta ao art. 39, § 4º, da Constituição da República

Pois bem. O Colegiado de origem asseverou ser compatível o pagamento do terço de férias e do 13º salário a agente político remunerado por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT