Decisão Monocrática Nº 0301824-88.2016.8.24.0074 do Terceira Vice-Presidência, 23-01-2019

Número do processo0301824-88.2016.8.24.0074
Data23 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0301824-88.2016.8.24.0074/50001, Trombudo Central

Recorrente : Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos
Advogados : Lizete Rodrigues Feitosa (OAB: 21762/PR) e outros
Recorrida : Carmela Valler Dalpiaz
Advogados : Thainá da Silva Cavalcanti (OAB: 60639/PR) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 85 e 86, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao honorários fixados em seu desfavor.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso especial merece ascender à instância superior pelo artigo 105, inciso III, alínea 'c' da Constituição Federal, no que se refere ao dissídio jurisprudencial referente aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; a subscritora está regulamente habilitada nos autos; encontra-se acompanhado do preparo; e a matéria está devidamente prequestionada.

Dos fundamentos do acórdão, no que interessa ao deslinde da controvérsia, extrai-se: (fl. 10):

[...] a título reafirmativo, valida-se o entendimento de que é plenamente viável a inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo do estipêndio advocatício, desde que possua valores aferíveis, como forma de se reverenciar o proveito econômico obtido com a demanda (art. 85, § 2º, do CPC).

Dessa forma, verifica-se que a solução adotada pelo Órgão Fracionário destoa do entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios da fixação dos honorários advocatícios nas ações de natureza condenatória.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que, quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 ( art. 85, § 2º, do CPC/15).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 991.137/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 5-12-2017).

AGRAVO INTERNO NO...

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