Decisão Monocrática Nº 0301824-64.2014.8.24.0040 do Terceira Vice-Presidência, 28-08-2020

Número do processo0301824-64.2014.8.24.0040
Data28 Agosto 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0301824-64.2014.8.24.0040/50000, Laguna

Recorrente : Maria da Graça Rigoni
Advogado : Irau Oliveira de Souza Neto (OAB: 35935/SC)
Recorridos : Camila de Moura Nunes e outro
Advogado : Carlos Alberto Braun Garcia (OAB: 13731/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Maria da Graça Rigoni, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à distinção entre acessão e benfeitoria e respectivo direito de retenção.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Merecem destaque os seguintes excertos do acórdão hostilizado:

Não socorre razão à apelante em relação ao pedido de reforma da sentença que reconheceu aos recorridos o direito de retenção das acessões efetivadas.

Sobre o tema, estabelece o art. 1.219 do Código Civil:

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Com efeito, embora, a rigor, ao disciplinar o direito de retenção, o diploma civilista trate tão somente sobre benfeitorias, tal disposição deve também ser aplicável às acessões, consoante estabelece o Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil, in verbis: "o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias".

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo de que:

[...]

Destarte, sendo incontroversa a boa-fé dos possuidores, o direito de retenção é inafastável.

Na mesma toada, não há de se modificar o pronunciamento objurgado no que tange ao dever de indenizar as acessões.

Isso porque, como se sabe, "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" (art. 1.255 do CC).

No caso em apreço, não se verifica nos autos qualquer indício de prova documental de que as casas edificadas no terreno sejam passíveis de simples remoção a outro local sem alteração do valor dos bens ou prejuízo aos interesses dos recorridos.

Com efeito, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ).

Além disso, a conclusão a que chegou o julgado hostilizado está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, do STJ).

Vale ressaltar que, de acordo com o entendimento pacífico da Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os casos confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto.

Sobre o assunto, mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRECLUSÃO DO DIREITO...

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