Decisão Monocrática Nº 0301825-87.2015.8.24.0016 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-06-2020

Número do processo0301825-87.2015.8.24.0016
Data30 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301825-87.2015.8.24.0016, de Capinzal

Apelante : Edmar Ferronato
Advogado : Adegmar Antonio Ramos (OAB: 51384/GO)
Apelado : Agropecuaria Ouro Comercio e Representações Ltda
Apelado : Arlindo Falavigna
Relator: Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edmar Ferronato, contra sentença que - proferida nos autos da "ação de execução para entrega coisa incerta", por si ajuizada em face de Agropecuária Ouro Comércio e Representações Ltda. - extinguiu o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante requereu, dentre os demais pleitos, o benefício da justiça gratuita (fls. 40 a 45).

Sem as contrarrazões (fl. 50), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Ato seguinte, o recorrente foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 54 a 55).

Em virtude de o prazo ter transcorrido sem manifestação, o benefício da justiça gratuita foi indeferido e determinou-se o recolhimento do preparo (fls. 59 a 61).

O prazo transcorreu in albis (fl. 63).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

O presente recurso não merece ser conhecido.

Isso porque, conforme exegese dos §§ 2º e 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, deverá a parte ser intimada para comprovar o preenchimento de tais pressupostos e, caso seja indeferido, deverá ser aberto prazo para recolhimento do preparo recursal.

No caso, intimado para recolher o preparo, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (fls. 59 a 63).

Desse modo, consoante o art. 932, III c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, quando do recebimento do recurso de apelação, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não haja impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A respeito do tema, colaciona-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n....

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