Decisão Monocrática Nº 0301826-91.2015.8.24.0139 do Terceira Vice-Presidência, 26-05-2020

Número do processo0301826-91.2015.8.24.0139
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0301826-91.2015.8.24.0139/50000, Porto Belo

Recorrente : Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogados : Marco Aurélio Mello Moreira (OAB: 30589/SC) e outro
Recorrido : Carlos Dirceu Silva
Advogados : Alexandre Leal Moraes (OAB: 21656/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Zurich Minas Brasil Seguros S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 42 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; 21, § 2º, do Decreto-lei n. 73/73; 421, 422, 436, parágrafo único, 757, 760 e 801, § 1º, do Código Civil; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à legalidade do reajuste do prêmio em razão da faixa etária do segurado, nos contratos de seguro de vida em grupo.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Não se abre a via excepcional à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

É que o arrazoado recursal contém argumentação genérica, olvidando-se de combater, expressa e diretamente, os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do julgado, sobretudo aqueles contidos nos seguintes trechos do julgado:

"[...] É incontroverso que os prêmios - antes exigidos na quantia total de R$ 239,20 (duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos) - passaram a ser cobrados, a partir de dezembro/2014, na monta de R$ 817,11 (oitocentos e dezessete reais e onze centavos), o que perfaz, de fato, 341,60% (trezentos e quarenta e um vírgula seis por cento) (fls. 34-47).

Todavia, ausenta-se dos autos substrato técnico qualquer a respaldar acréscimo assim demasiado, ônus que incumbia exclusivamente à seguradora; e a ausência dessa prova, extreme de dúvidas, impele o afastamento das cláusulas supratranscritas, pois estas violam os limites da boa-fé e da função social do contrato (art. 51, IV, do CDC, e art. 421 do Código Civil).

De igual sorte, porquanto estabelecido em percentual excessivo e aleatório, à míngua de base atuarial idônea, parece razoável supor que o reajuste do prêmio, no presente caso, não só coloca o segurado em onerosa desvantagem, como também representa flagrante discriminação ao idoso, a inviabilizar até mesmo a sua permanência no seguro.

Não se desconhece o mutualismo das obrigações em contratos dessa natureza, consistente na diluição do risco individual no risco coletivo, contudo, deve ser observada, também, a temporariedade dos contratos, decorrente dos aludidos cálculos atuariais, conforme exposto no REsp 880.605/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Massami Uyeda, da Segunda Seção, DJe em 17-9-2012, posteriormente confirmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.569.627/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe em 2-4-2018

[...]

Verifica-se, portanto, que o procedimento adotado pela seguradora, por si só, não se mostra ilícito, contudo, o acréscimo no valor do prêmio deve guardar lógica com o referido cálculo atuarial, de modo que se justifique a cobrança para a continuidade contratual de segurados de todas as idades, e se possibilite, consequentemente, a sanidade do sistema como um todo - cômputo, frisa-se, inexistente nos autos.

[...]

Ademais, verifica-se da notificação enviada pela seguradora à parte autora segurada efetiva comunicação da necessidade de alteração contratual - reajuste - que estabeleça proporcionalidade entre o custo mensal e a faixa etária de cada segurado, com a apresentação de opções de plano em que se modifica o custo mensal, o capital segurado ou as garantias, a ser escolhida até o dia 31-10-2014 (fls. 149-152).

Contudo, a considerar o envio da correspondência pela seguradora deu-se a endereço com número inexistente (fl. 150), constata-se, de todo modo, o não cumprimento da notificação prévia ao reajuste, porquanto implementado já naquele mês de dezembro/2014, desrespeitando, consequentemente, o período de tempo razoável que se espera de uma notificação que tem como objetivo não causar surpresas a quem recebe.

Portanto, constatado o aumento do prêmio em percentual excessivo e aleatório exclusivamente em razão da faixa etária e não notificada previamente, impõe-se, indubitavelmente, a restituição dos valores pagos a maior pela segurada. [...]" (folhas 429/433,...

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