Decisão Monocrática Nº 0301829-16.2018.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-07-2019

Número do processo0301829-16.2018.8.24.0018
Data03 Julho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301829-16.2018.8.24.0018, Chapecó

Apelante : Nilsomar Jose Raday
Advogado : Gildemar Duarte (OAB: 38464/SC)
Apelada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados : Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 41466/SC) e outro

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de recurso de apelação na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, o apelante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, para análise do Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.

Após devidamente intimado, o réu/apelante trouxe aos autos imposto de renda do ano atual (fls. 198-208) que o total já deduzidos os dois dependentes do réu, tem o valor de R$ 3.725,79 (três mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) e trouxe também, demonstrativo de pagamento de salário de março, abril e maio de 2019 (fls. 209-211) no valor líquido médio de R$ 3.471,59 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos).

Pois bem.

Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento).

No caso em apreço, verifica-se que o apelante não juntou aos autos nenhum comprovante de seus rendimentos, tendo anexado com o recurso de apelação tão somente o simples pedido da gratuidade da justiça.

Anote-se que nesta instância foi concedida nova oportunidade para comprovação da hipossuficiência, tendo o apelante peticionado nos autos e juntado documentos (fls. 197-211).

O apelante apresenta renda mensal acima de 3 salários mínimos, já deduzidos de seus dois dependentes (fl. 200). Demonstra imposto de renda do ano atual (fls. 198-208) que o total tem o valor de R$ 3.725,79 (três mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) e trouxe também, demonstrativo de pagamento de salário de março, abril e maio de 2019 (fls. 209-211) no valor líquido médio de R$ 3.471,59 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos).

Destarte, o rendimento do apelante está, mesmo considerando eventuais descontos, acima do parâmetro considerado por esta Câmara para o deferimento do benefício.

Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, não pode o apelante fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual é exclusivamente dirigido aos que dele de fato necessitam.

Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-6-2015, grifei).

Desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TOGADO A QUO QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 99, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....

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