Decisão Monocrática Nº 0301835-10.2019.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-12-2019

Número do processo0301835-10.2019.8.24.0011
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Sétima Câmara de Direito Civil

Desembargador Carlos Roberto da Silva


Apelação Cível n. 0301835-10.2019.8.24.0011

Recorrente(s): Vorlei Rogério Felisbino

Recorridos(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Vorlei Rogério Felisbino interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 141-145) que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório Dpvat que ajuizou em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a tutela jurisdicional objetivando a cobrança do valor/complementação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Vias Terrestres (DPVAT).

A acionada, em contestação, refutou as teses deduzidas na petição inicial.

Houve réplica.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

É o relato. Decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a seguradora demandada a complementar/pagar a indenização do Seguro DPVAT em favor da parte acionante, no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), atualizado de acordo com os índices indicados na fundamentação desde a data do evento danoso (08.09.2018), acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 c/c art 161, § 1.º do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (p. 149-154) a parte autora insurge-se, exclusivamente, contra o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ao argumento de ter sido fixado em importe "muito pequeno" (p. 152) e não remuneraria condignamente o trabalho desempenhado pelo causídico.

Requer ao fim "seja reformada a sentença, devendo ser fixado os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)" (p. 154).

Com as contrarrazões (p. 174-185), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relato do necessário.

Adianta-se que o recurso não deve ser conhecido.

Explica-se.

Consoante se extrai do despacho de p. 205-206, a signatária do recurso foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de o fazê-lo, mediante a demonstração de sua hipossuficiência financeira, sob pena de...

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