Decisão Monocrática Nº 0301843-40.2016.8.24.0092 do Terceira Vice-Presidência, 27-11-2020

Número do processo0301843-40.2016.8.24.0092
Data27 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0301843-40.2016.8.24.0092/50001, Capital - Bancário

Recorrente : Itaú Unibanco S/A
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Recorridos : High Link Segurança Eletrônica Eireli EPP e outro
Advogada : Lidiane de Souza (OAB: 32419/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Itaú Unibanco S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 1º a 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64; 39, 51, 52, inciso II e §1º, do Código de Defesa do Consumidor; 397 e 406 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à limitação da taxa de juros remuneratórios.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Em razão da multiplicidade de recursos especiais que versam sobre contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu o Recurso Especial n. 1.061.530/RS ao procedimento estabelecido no art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, a fim de uniformizar, de acordo com a sua jurisprudência, as seguintes questões: juros remuneratórios, configuração da mora, juros moratórios, inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e disposições de ofício.

No tocante aos juros remuneratórios, restou sedimentada a seguinte orientação:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

[...]

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008; sublinhou-se).

No caso em apreço, deve ser negado seguimento ao reclamo no que tange à apontada ofensa aos artigos 1º a 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64, 39, 51, 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; 397 e 406 do Código Civil, e ao dissenso pretoriano correlato, porquanto a Câmara julgadora, ao constatar que, no caso concreto, restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada (185,31% a.a.), porque destoa de modo substancial da taxa média praticada no mercado para a mesma operação na data da contratação (147,47% a.a.), decidiu a questão à luz das orientações consolidadas no...

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