Decisão Monocrática Nº 0301845-73.2017.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2019

Número do processo0301845-73.2017.8.24.0092
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301845-73.2017.8.24.0092 da Capital - Bancário

Apelante : Tania de Fátima Scarabelot
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Apelada : Aymore CFI SA
Advogada : Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tania de Fátima Scarabelot interpôs recurso de apelação da sentença proferida na ação revisional n. 0301845-73.017.8.24.0092, que move em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (p. 131/147):

"Ante o exposto: 1 - julgo o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, com relação ao requerimento de "a exclusão e a restituição dos valores cobrado referente as Taxas ilegais embutidas no contrato", com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil;

2 - julgo improcedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os demais pedidos deduzidos na inicial desta ação de restituição de valores decorrente de revisão de contrato (tutela antecipada) movida por Tania de Fátima Scarabelot contra a Aymoré CFI S/A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC.

Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da instituição financeira ré. Contudo, registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tais ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se"

Inconformada, a autora aduziu, em linhas gerais, que: a) "a capitalização mensal de juros é inválida, mesmo tratando-se de contrato celebrado posteriormente a 31/03/2000" (p. 152); b) "o princípio da vulnerabilidade do consumidor não pode ser visto como mera intenção, ou norma programática sem eficácia" (p. 154); c) é possível a revisão de cláusula contratual excessivamente onerosa; d) "a diferença dos juros pactuados e os juros cobrados, acima da taxa para o período, conforme tabelas em anexo não é pequena e mesmo sendo assim considerada, não foi pactuada, portanto deve ser reformada a sentença, fazendo permanecer a taxa de juros pactuada no contrato. Nesse contexto, tem-se, então, que a parte apelante não se insurgiu contra a taxa de juros pactuada, mas, sim, contra a taxa cobrada, por isso, mister se faz uma análise minuciosa sobre este ponto" (p. 156); e) "é nula a cobrança da TAC (taxa de abertura de crédito) e da TEC (taxa de emissão de boleto)" (p. 158). Ao final, requereu o provimento do apelo, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (p. 151/159).

Com as contrarrazões (p. 163/185), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me conclusos.

DECIDO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de revisão contratual envolvendo contrato de financiamento bancário n. 20016765077, firmado em 17/05/2011 (p. 38), a qual tem por objeto o financiamento do veículo Renault, Logan, ano/modelo: 2010, placa MGK8388, pelo qual a parte autora comprometeu-se a pagar o valor financiado em 60 parcelas de R$ 490,53 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta e três centavos) (p. 35/38).

Passo à análise das teses recursais.

Do parcial conhecimento do apelo

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A apelante discorreu sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que "o princípio da vulnerabilidade do consumidor não pode ser visto como mera intenção, ou norma programática sem eficácia" (p. 154), e que é possível a revisão de cláusula contratual excessivamente onerosa. Além disso, citou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

O magistrado de origem, nesse tocante, expressamente consignou:

"Respeitante à aplicabilidade da Lei n. 8.078/90 ao caso em análise, cumpre anotar que o contrato objeto desta ação é relação jurídica subordinada às normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, isso porque o §2º, do art. 3º, da legislação em epígrafe alude expressamente aos serviços de natureza bancária e financeira" (p. 135).

Vê-se, assim, que a sentença combatida observou o CDC no julgamento, de modo que a parte recorrente carece de interesse recursal nesse ponto.

Conforme já se decidiu nesta Corte, "Carece de interesse recursal a parte que interpõe reclamo acerca de matérias cujo comando não lhe foi desfavorável ou ainda não abarcado pela sentença hostilizada" (AC n. 2013.033978-1, de Jaraguá do Sul, rel.: Robson Luz Varella. J. em: 27-5-2014).

Desse modo, não conheço do recurso nesse tocante.

Das Tarifas de Abertura de Crédito - TAC e de Emissão de Carnê - TEC e juros remuneratórios

Além disso, a parte autora requereu a...

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