Decisão Monocrática Nº 0301847-30.2015.8.24.0022 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 27-11-2017

Número do processo0301847-30.2015.8.24.0022
Data27 Novembro 2017
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301847-30.2015.8.24.0022

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0301847-30.2015.8.24.0022, de Curitibanos

Recorrente: Gustavo Badalotti Costa

Recorrido: Estado de Santa Catarina

Relator: Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA ESTADUAL. FIXAÇÃO EM VALOR DESARRAZOADO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA CRITERIOSA E COM MODERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PARÂMETROS. ORIENTAÇÃO. DELIBERAÇÃO N. 01/2013, DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO GRAU. INCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

1. O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declarado inconstitucional. 2. Matéria pacifica em múltiplos precedentes da 6ª. Turma de Recursos.

JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. ESPECIFICIDADE. VERBA DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. REGRA PRÓPRIA. PREVISÃO LEGISLATIVA INCORPORADA NO MICROSSISTEMA POR INTERMÉDIO DA LEI 9.099/1995. NORMA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA EM PROL DO EXEQUENTE. REVISÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PASSÍVEL DE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO. RATIO DECIDENDI. FINALIDADE DO INSTITUTO. RECORRENTE VENCIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1.A gratuidade é a regra no microssistema do juizado especial cível, sendo exceção a condenação em custas e honorários advocatícios, contudo tendo o autor sucumbido no primeiro grau quanto ao pleito de majoração da base de cálculo da condenação e da verba honorária, a nova sucumbência na Turma impõe-lhe, por força de imperativo legal, a condenação em custas e honorários em caráter excepcional. 2. Quanto ao benefício da assistência judiciária, este é passível de ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição, importando na sua revisão quando da existência de créditos em valor expressivo em favor do beneficiário, ainda que a origem seja proveniente de renda patrimonial advinda da própria ação. 3. Ademais, incumbe ao Estado arcar com os ônus da assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos e assim persistirem em estado de miserabilidade, com prejuízo à própria subsistência ou a sua família no curso do processo, em todas as suas fases.

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gustavo Badalotti Costa, almejando a reforma da sentença, para que seja reconhecido os valores fixados em primeiro grau, a título de honorários advocatícios, aplicando os parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, com relação aos processos 0005173-13.2011, 0008489-69.2010 e 022.11.001353-2.

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