Decisão Monocrática Nº 0301850-25.2018.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-04-2020

Número do processo0301850-25.2018.8.24.0007
Data30 Abril 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0301850-25.2018.8.24.0007 de Biguaçu

Apte/Apdo : Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda
Advogada : Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE)
Apdo/Apte : Fernando Faria Porto
Advogados : Maximiliano de Faria (OAB: 26700/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e Fernando Faria Porto em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral aforada pelo último, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (fls. 288/289):

Diante do exposto, o que mais dos autos constam e os princípios de direito aplicáveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDO FARIA PORTO, qualificado, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ, igualmente qualificado, para:

DECLARAR inexistentes os débitos descritos na Inicial, que acarretaram na inscrição de fls. 28, confirmando a Decisão já proferida em sede de tutela antecipada;

CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (inscrição indevida);

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais porventura existente. Condeno, ainda, o Requerente ao pagamento de honorários em favor do Procurador do Requerido, que fixo em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, § 2º e §8º do NCPC. O Requerido, por sua vez, arcará com o pagamento de honorário em favor do procurador do Requerente, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência do Requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º);

Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 293/299) foram rejeitados às fls. 334/335.

Irresignada, a ré sustentou a regularidade da inscrição e a inocorrência de abalo anímico. Alternativamente, pleiteou a minoração da verba indenizatória (fls. 307/314).

Por seu turno, o autor recorreu para majorar o ressarcimento pelos danos morais, pleiteando a inversão do ônus da prova. Ademais, aventou que a multa decorrente do descumprimento da tutela antecipada deve ser incluída na condenação (fls. 337/364).

Com as contrarrazões (fls. 365/392 e 398/409) os autos alçaram ao Tribunal.

É o relatório.

Presentes os requisitos legais, conheço dos recursos.

1) Do apelo do autor:

1.1) Da inversão do ônus da prova:

Alega o demandante que, diante da aplicação das normas consumeristas, somada à sua comprovada vulnerabilidade e hipossuficiência, faz jus à inversão do ônus da prova em seu favor.

Há, todavia, patente falta de interesse recursal no ponto, pois o magistrado antes invertera o ônus probatório às fls. 242/243, in verbis:

Observa-se que a lide versa acerca de contrato de ensino, pelo que é pacífico ser totalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor e praticável a inversão do ônus da prova. Sendo a prova, em especial a documental, o elemento de convencimento mais importante do processo, atribuir ao consumidor, considerado sempre a parte mais vulnerável na relação de consumo, a necessidade de demostrar fatos, seria um desestímulo ao acesso à Justiça, mantendo as arbitrariedades praticadas pelas leis do mercado mais favoráveis ao fornecedor.

Cediço que "'entendendo aplicável à espécie o Estatuto do Consumidor, pode-se operar a inversão do ônus da prova em qualquer fase processual, inclusive, negritase, na sentença. Isso porque a medida é regra de julgamento, e não procedimental'" (TJSC, AC nº. 2011.016629-2, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julg. 19/04/2011).

Assim, deve ser invertido o ônus probatório, determinando-se que o Requerido acoste aos autos os documentos descritos abaixo, sob pena de aplicação literal do disposto no art. 400, I, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, inverte-se o ônus da prova, intimando-se o Requerido, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação literal do disposto no art. 400, I, do Código de Processo Civil: a comprovação da contratação pelo Autor e inadimplência que justifique a negativação.

Mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR OU EXCLUIR A NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS AGRAVANTES NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, E SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA COM A FINALIDADE DE COMPELIR A RÉ A APRESENTAR OS PACTOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS PACTOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO TEMA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES N. 2 E 4 DO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. JUNTADA APENAS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO EM DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4016819-08.2017.8.24.0000, relª. Desª. Soraya Nunes Lins, j. em 31.01.2019).

Assim, não conheço da parcela do apelo que se refere à inversão do ônus da prova, pois adrede estabelecido nos termos pleiteados, carecendo o apelante de interesse recursal no tópico.

1.2) Da inclusão da multa por descumprimento da tutela antecipada:

Pretende o autor ver incluída na condenação a multa prevista na interlocutória de fl. 131, diante do descumprimento pela ré da tutela antecipada deferida.

Uma vez mais, carece o autor de interesse recursal.

Com efeito, a sanção fora fixada em decisão do magistrado e confirmada o final da lide no primeiro grau. Destarte, cabe ao autor dar sequência ao cumprimento de sentença, porque possui título executivo judicial a seu favor. Descabida, portanto, a condenação pretendida.

Em caso símil, jugou a Corte Catarinense:

CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DAS MULTAS DIÁRIAS PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUTAR O VALOR QUE A AUTORA ENTENDER CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE QUALQUER MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 385 DO STJ. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NO REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. ALEGAÇÃO NA INICIAL DE ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. RÉU QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DA ALEGAÇÃO VEICULADA NA PEÇA PÓRTICA (CC/1973, ART. 319). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. QUANTUM ARBITRADO NESTA INSTÂNCIA EM 12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS). FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR À MÉDIA ADOTADA POR ESTA CÂMARA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRA NEGATIVAÇÃO SIMULTÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (AC n. 0500459-22.2013.8.24.0041, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 17.05.2016).

Logo, não conheço do recurso também nesse item.

2) Do apelo da ré:

A demandada afirma não ter cometido qualquer conduta ilícita, pois o autor estaria em débito com a entidade. Ademais, aponta que a inscrição em cadastro de inadimplentes configuraria mero aborrecimento.

De acordo com art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".

Frise-se que o artigo 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade e; d) dano experimentado pela vítima.

Nesse norte, Sílvio de Salvo Venosa preleciona:

O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito. [...] os requisitos para a configuração...

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