Decisão Monocrática Nº 0301852-35.2017.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 24-06-2020

Número do processo0301852-35.2017.8.24.0005
Data24 Junho 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0301852-35.2017.8.24.0005

Recurso Inominado n. 0301852-35.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência que sabidamente tem por objetivo: "...uniformizar a jurisprudência das Turmas Recursais integrantes do mesmo ou de diferentes Estados da federação, desde que apontada discrepância entre os julgados esteja fundamentada em direito material objeto da controvérsia na qual a parte interessada tenha sido vencida total ou parcialmente." (FIGUEIRA JR., Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. ed. São Paulo: RT, 2011, pg. 267).

Por sua vez, disciplina o art. 66- C, caput, do Regimento Interno das Turmas de Recurso de Santa Catarina que: "compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questões de direito material".

Pois bem.

O acórdão combatido afastou a pretensão indenizatória por entender que nos casos de contratação de cartão de crédito consignado não há dano moral presumido, conforme Enunciado XIV da Turma de Uniformização dos Juizados de Santa Catarina, bem como, que a parte "deixou de comprovar qualquer situação vexatória, humilhante ou abusiva" (fl. 135).

Para respaldar a sua pretensão a postulante acostou acórdãos paradigmas da Primeira Turma de Recursos da Capital e da Terceira Turma de Recursos de Chapecó, que reconheceram a existência de abalo anímico em situações fáticas semelhantes.

Entretanto, há óbice à tramitação do pleito, qual seja, a Turma de Uniformização já decidiu que o pedido de interpretação não se coaduna com os casos afetos à (in) existência de danos morais, porquanto sua aferição - ressalvados os casos em que o dano ocorra in re ipsa - estará condicionada à valoração de circunstâncias fáticas específicas, exatamente como no caso em foco.

Vejamos:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICA CASO A CASO, SUBMETIDA AO CRITÉRIO SUBJETIVO DO ÓRGÃO...

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