Decisão Monocrática Nº 0301859-35.2014.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-05-2019

Número do processo0301859-35.2014.8.24.0004
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301859-35.2014.8.24.0004 de Araranguá

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Débora Marques de Azevedo dos Santos (OAB: 77357/RS)
Apelado : Ademar Mota Cardoso
Advogados : Fabiano Canella (OAB: 12805/SC) e outros

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ademar Mota Cardoso ajuizou, na comarca de Araranguá "ação acidentária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, alternativamente, a concessão do auxílio-acidente, alegando estar incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual, como consequência de grave acidente laboral que lhe causou a amputação do quarto dedo da mão esquerda ao nível da falange distal (pp. 33-36). Acostou documentos (pp. 37-43).

Em decisão interlocutória, de pp. 56-59, o juiz a quo determinou a produção de prova pericial, nomeou perito, fixou honorários periciais e apresentou quesitos.

Citado, o ente ancilar apresentou defesa, em forma de contestação, postulando a improcedência do pedido (pp. 92-96). Juntou documentos (pp. 97-102).

Não houve réplica.

Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (pp. 103-108), sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Gustavo Santos Mattola, de procedência dos pedidos, nos seguintes termos (pp. 118-121):

Face ao exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, julgo procedente a demanda, para conceder a Ademar Mota Cardoso auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir de 15/04/2014, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.

Quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária, a jurisprudência pacificou que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/09, é constitucional e aplicável aos processos em curso independentemente da época em que ajuizada a ação. Assim, até 30/06/2009, o índice de correção monetária será o previsto na legislação previdenciária (desde agosto de 2006 é o INPC; antes, a partir de maio de 1996, era o IGP-DI) e os juros 1% ao mês. A partir de 30/06/2009, os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.

Condeno o requerido no pagamento das custas processuais (observada a aplicação da LCE 156/97) e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte. Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, deverá ser observado quando da quantificação da base de cálculo dos honorários que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença.

Sem reexame necessário, porquanto o valor da condenação evidentemente não alcança o montante mínimo exigido pelo art. 496, § 3º, do CPC .

Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se. (Grifei).

Irresignada, a autarquia apelou (pp. 128-134), postulando a reforma da sentença, ao argumento de que, para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável que a redução funcional irradie efeitos sobre a capacidade do trabalho exercido à época do acidente. Disse, ainda, que o laudo pericial não atestou incapacidade parcial ou total para o exercício das atividades laborais, o que torna o apelado inapto para o recebimento da benesse acidentária. Prequestionou todos os dispositivos mencionados no recurso.

Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 138).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 156).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou procedente o pleito de segurado da previdência social para a concessão do auxílio-acidente.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que, adianto, merece ser desprovido.

Com efeito, pois, para a concessão de auxílio-doença deve restar demonstrado que a moléstia que acomete o segurado é de caráter temporário e o incapacita para o exercício de seu labor.

Tais requisitos estão previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Para a concessão de auxílio-acidente deve restar demonstrada a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida.

É o que prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

De outra parte, para o deferimento da aposentadoria por invalidez precisa estar provada a incapacidade permanente da parte autora para qualquer atividade laboral e, também, a impossibilidade de reabilitação profissional, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso, o autor postula a concessão de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, alternativamente, a concessão do auxílio-acidente, alegando estar incapacitado para o trabalho em razão de ter sofrido acidente que lhe causou sequela de amputação do 4º quirodáctilo da mão esquerda em nível da falange distal.

Após a realização do exame pericial, no laudo respectivo (pp. 103-108), o expert do juízo foi categórico ao afirmar que o autor sofreu "acidente de trabalho na data de 06.02.2014, quando prendeu sua mão esquerda em uma correia e esmagou a falange distal do 4º dedo. Recebeu tratamento cirúrgico e perdeu a falange distal do referido dedo."

Para afastar definitivamente qualquer questionamento quanto à (in)capacidade do apelante, é oportuno transcrever alguns enxertos do laudo pericial:

QUESITO DO JUÍZO

[...]

6) Esta doença ou moléstia causa(ou) ao autor incapacidade para o exercício da atividade que normalmente exercia?

R: Não.

7) Esta incapacidade tem origem na progressão ou agravamento dessa doença ou lesão?

R: Prejudicado.

8) Esta incapacidade, observadas as exigências da atividade do autor, é parcial ou total? Se parcial, em que grau?

R: Prejudicado.

9) Em que consiste esta incapacidade?

R: Perda da falange distal do 4º dedo da mão esquerda, não incapacidade.

[...] (Grifei)

À...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT