Decisão Monocrática Nº 0301863-95.2014.8.24.0061 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-09-2019
Número do processo | 0301863-95.2014.8.24.0061 |
Data | 24 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301863-95.2014.8.24.0061 de São Francisco do Sul
Apelante : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Luciana Domingos Lopes (OAB: 19163/SC) e outro
Apelado : Edson Luiz Hillmann
Advogada : Leilanne Ribeiro Marques Silva do Amaral (OAB: 31799/SC)
Relator : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de sentença que concedeu a ordem em Mandado de Segurança impetrado por Edson Luiz Hillman contra ato do Coordenador Geral/Chefe da Agência Regional - Unidade de São Francisco do Sul - das Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc.
Entendeu o juízo de origem que, como o imóvel se localiza em área urbanizada, com aquiescência do Município de São Francisco do Sul e atendido por outros serviços públicos, o impetrante tem direito líquido e certo à ligação de energia elétrica, que é serviço público essencial à subsistência (fls. 56-60).
Irresignada, a Celesc interpôs recurso de apelação, sustentando que por força de determinação da Justiça Federal nas ACPs 97.0003822-0 e 061.05.002727-2, o imóvel em questão, localizado em Área de Preservação Permanente, só poderá ter ligação de energia elétrica mediante apresentação de licença ou declaração do Município. No caso, não foi apresentado alvará de construção, o que ofende a decisão proferida.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 98-101).
É o relatório.
A questão em debate é objeto de farta jurisprudência desta Corte.
Tem-se estabelecido que, em regra, é vedada a ligação de energia elétrica em Área de Preservação Permanente, não sendo abusiva a exigência da Celesc de que o usuário apresente autorização para construir expedida pelo poder público municipal.
No entanto, em casos imóveis já construídos localizados em zona urbana consolidada, em loteamentos atendidos por outros serviços de infra-estrutura, em que não se vislumbra qualquer prejuízo ao meio-ambiente, entende-se que não há razoabilidade na negativa da concessionária.
Inclusive, esta Quinta Câmara de Direito Público decidiu recentemente, em acórdão de minha lavra, que deve ser excepcionalmente dispensada a exigência de alvará de construção e/ou habite-se para a ligação de energia elétrica em imóvel localizado em assentamento irregular ocupado por população de baixa renda, conforme...
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