Decisão Monocrática Nº 0301865-65.2014.8.24.0061 do Terceira Vice-Presidência, 29-11-2019
Número do processo | 0301865-65.2014.8.24.0061 |
Data | 29 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0301865-65.2014.8.24.0061/50000, São Francisco do Sul
Rectes. : Marli Elizio e outro
Advogado : Renato Graf (OAB: 48499/SC)
Recorridos : Orlando Elizio e outro
Advogados : Lara Helena Vicente (OAB: 8796/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marli Elizio e Paulo Cesar dos Santos, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 167, "caput" e § 1º, incisos I e II, e 1.219 do Código Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos arts. 167, "caput" e § 1º, incisos I e II, e 1.219 do Código Civil, por óbice das Súmulas nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, esta em analogia.
Em primeiro lugar, infere-se que o arrazoado recursal não combate, expressa e diretamente, a fundamentação adotada pelo Colegiado julgador, mormente no que diz respeito à regra do art. 152 do Código Civil de 1916.
Merecem destaque os seguintes excertos do acórdão recorrido:.
A situação é deveras peculiar: mãe e filho no polo ativo postulam recuperar a posse do imóvel de sua propriedade que desde há muito é ocupado pela filha da primeira (irmã do segundo), com seu cônjuge.
Cópia da matrícula do imóvel no cartório registral competente está às fls. 18-20, donde se lê:
- Villi e Erondina (apelada) transmitem a propriedade para Casimiro em janeiro de 1996;
- Casimiro transmite a nua propriedade para Orlando (apelado e filho do casal Villi e Erondina), com usufruto para Erondina, em outubro de 1996.
Ora, é questão incontroversa nos autos que Orlando Elizio é proprietário e Erondina Elizio é usufrutuária do imóvel matriculado sob o n. 15.754, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de São Francisco do Sul/SC, onde está situada sua sede e respectivo escritório e onde está edificada a residência objeto da lide, até então parcialmente ocupada pelos apelantes.
Contudo, a mencionada matrícula do imóvel, aliada ao depoimento da correcorrida em Juízo (fl. 106), foram salutares para que a discussão jurídica lançasse luz sobre a forma como a propriedade constituiu-se nas mãos dos apelados.
A recorrida Erondina foi categórica ao afirmar que Casimiro era o homem pra quem seu marido vendeu a casa, estando já bem doente, para que, quando então viesse a falecer, pudesse a casa ser integralmente transmitida para o filho Orlando em homenagem à sua dedicação no trabalho com o pai até os últimos dias.
A situação evidencia pretensa simulação.
O negócio jurídico em tela foi celebrado ainda na vigência do Código Civil de 1.916, em cujo art. 102 dispunha-se sobre negócio jurídico viciado pela simulação:
[...]
Ora, a simulação consubstancia vício do consentimento ou social, que torna anulável o negócio jurídico, nos moldes dos arts. 102 a 105 c/c art. 147, II. Constitui declaração de vontade diversa da efetivamente pretendida.
O caso em tela encerra o clássico dos exemplos de simulação, situação em que o negócio jurídico tem o intuito de privilegiar um herdeiro com quinhão maior da legítima em detrimento de outros herdeiros (TJSC, Apelação Cível n. 2004.027706-7, de Biguaçu, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2007).
Contudo, segundo expressamente determinava o art. 152 da lei civil então vigente, a nulidade que deriva do negócio jurídico eivado da simulação "não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade".
A questão, pois, demanda que a parte prejudicada proceda à reclamação em Juízo em demanda própria; nesta lide, caberia na hipótese de haver reconvenção, o que não aconteceu.
Descabe a arguição em sede de contestação, já que em tal peça processual só se tem lugar as questões que impeçam, modifiquem ou extingam a pretensão reivindicatória da parte autora.
Não se rechaça aqui a...
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