Decisão Monocrática Nº 0301880-48.2014.8.24.0024 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-07-2021

Número do processo0301880-48.2014.8.24.0024
Data21 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0301880-48.2014.8.24.0024/SC

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MIGUEL ALOIR ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO: PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) ADVOGADO: DANIELA RODRIGUES ALVES (OAB SC038434)

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença proferida nos autos da ação de "auxílio-acidente" proposta por Miguel Aloir Antunes, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS:

a) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da parte autora.

b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença (DCB 01/09/2012), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos, com correção monetária pelo INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais reduzidas pela metade (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 33, § 1º), bem como a restituir indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC/2015.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindose na base de cálculo os valores eventualmente pagos decorrente de decisão de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC.

O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).

Declaro que o presente crédito tem natureza alimentar.

Expeça-se o necessário para requisição dos honorários periciais.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto é evidente que o montante devido será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I)" (evento 75, SENT77, fls. 4/5).

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustentou que a sentença "ignorou totalmente os inúmeros precedentes desse corte os quais dão conta que a visão monocular não obstam o exercício de atividade laborativa por parte do segurado especial" (evento 82, APELAÇÃO83, fl. 2).

Asseverou, ainda, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez não é devido no caso, visto que, apesar de o autor possuir visão monocular desde o ano de 1992, "tal fato não criou óbice para o exercício de suas atividades laborais, tanto é que possui dois novos vínculos após 1992" (evento 82, APELAÇÃO83, fl. 3), não configurando, assim, a incapacidade laborativa.

Alegou que a sentença determinou a atualização das parcelas pelo IPCA-E, segundo decisão proferida nos autos do REXT 870.947, assim como no RE 1.492.221. Entretanto, "o Relator do Tema 810 do C. STF, Min. Luiz Fux, na data de 26/09/2018, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no julgamento do RE 870.947/SE" (evento 82, APELAÇÃO83, fl. 3). Diante disso, o INSS requereu a utilização da TR como critério de correção, nos termos da jurisprudência desse Tribunal Estadual, até que ocorra o julgamento final dos mencionados embargos de declaração.

Pleiteou a isenção de custas processuais, bem como pré-questionou dispositivos da Lei n. 8.213/91, requerendo, por fim, o provimento do recurso interposto, "a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação, julgando-se improcedente a pretensão autoral em sua totalidade" (evento 82, APELAÇÃO83, fl. 5).

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Feeral, que declinou à competência a este tribunal (evento 102), sendo a mim distribuídos (evento 1, eproc 2º grau).

É o relato essencial.

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, incisos XV e XVI, do RITJSC.

3. De início, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento do feito deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, a considerar que a causa de pedir e o pedido tratam de moléstias decorrentes de acidente de trabalho (evento 1 dos autos de origem), resta evidente a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

4. Da remessa necessária:

Ressalta-se, também, que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Isso porque, apesar de se tratar de sentença ilíquida, a se considerar o valor máximo a ser pago pelos benefícios previdenciários (teto beneficiário), e o período concedido pela sentença (o qual reconheceu a prescrição quinquenal), vislumbra-se que não alcança o montante de um mil salários mínimos previstos no art. 496...

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