Decisão Monocrática Nº 0301895-81.2018.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-05-2019

Número do processo0301895-81.2018.8.24.0022
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301895-81.2018.8.24.0022 de Curitibanos

Apelante : Neurenita Chagas
Advogados : Aider Bogoni (OAB: 4045/SC) e outro
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Maritana Mello Bevilacqua (Procuradora) (OAB: 44611/SC)

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Neurita Chagas ajuizou, na comarca de Curitibanos, "ação acidentária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, a concessão do auxílio-doença acidentário e, alternativamente, a concessão do auxílio-acidente, alegando estar incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual, como consequência de grave acidente laboral que lhe causou amputação do dedo indicador da mão esquerda ao nível da falange distal. Postulou a produção de prova pericial e apresentou requisitos (pp. 01-06). Acostou documentos (pp. 07-41).

Em decisão interlocutória de pp. 89-61, o juiz a quo, deferiu a produção de prova pericial, designou audiência de instrução e julgamento, nomeou perito e fixou honorários periciais.

Citado, o ente ancilar apresentou defesa, em forma de contestação, postulando a improcedência do pedido (pp. 71-75). Juntou documentos (pp. 76-84).

Réplica às pp. 89-106.

Foi realizada prova pericial em audiência e, na mesma oportunidade, proferida a sentença (pp. 109-110), julgando improcedentes os pedidos formulados, estando o dispositivo assim redigido:

[...] O laudo pericial, cujas razões adoto como fundamentação, aponta ausência de redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual é indevido o benefício postulado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Neurenita Chagas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC. Isento da sucumbência, devido ao disposto no art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Intime-se o INSS para depósito dos honorários periciais (ação acidentária), no prazo de cinco dias. Após, expeça-se alvará em favor do perito. Publicada em audiência. Presentes intimados. Intime-se o INSS. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais. (Grifo no original).

Irresignado, a autora apelou (pp. 116-142), postulando a reforma da sentença, ao argumento de que faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, eis que "a perda parcial de um dedo, ainda que em parte mínima, implica em redução da capacidade laborativa." Alegou que o togado singular deveria ter levado em consideração o conjunto de documentos probatórios juntados aos autos, eis que evidenciam a redução de sua capacidade laborativa, posto que "houve perda de 30% da anatomia do dedo lesionado, prejudicando a sensibilidade e a habilidade manual".

Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões (pp. 146-148).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 157).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença que jugou improcedente o pedido de segurada da previdência social para o restabelecimento do auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que, adianto, merece ser provido.

Com efeito, pois, para a concessão de auxílio-doença deve restar demonstrado que a moléstia que acomete o segurado é de caráter temporário e o incapacita para o exercício de seu labor.

Tais requisitos estão previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão

Para a concessão de auxílio-acidente deve restar demonstrada a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida.

É o que prevê o art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

De outra parte, para o deferimento da aposentadoria por invalidez precisa estar provada a incapacidade permanente da parte autora para qualquer atividade laboral e, também, a impossibilidade de reabilitação profissional, conforme o art. 42 da Lei n. 8.213/91, in litteris:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso, a autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, alternativamente, a concessão do auxílio-acidente, alegando estar incapacitada para o trabalho em razão de ter sofrido acidente que lhe causou sequela de amputação do dedo indicador da mão esquerda em nível da falange distal.

Após a realização do exame pericial em audiência (pp. 109-110), o expert do juízo foi categórico ao afirmar que a autora sofreu "acidente em 1996 em um trabalho operando uma máquina [...]" da qual resultou "sequela de amputação distal de indicador da mão esquerda na altura interfalangeana distal."

Para afastar definitivamente qualquer questionamento quanto à (in)capacidade do apelante, é oportuno transcrever alguns enxertos do laudo pericial, apresentado de forma oral, em audiência (pp. 109-110).

[...]

Ela perdeu 30% da anatomia do indicador esquerdo

[...]

Em relação a capacidade de benefício para auxílio acidente eu não vejo não vejo que ela tenha direito a isso apesar de ela ter perdido parte desse dedo.

[...]

Ela não tem a perda da pinça, ela tem.. ela tem.. tem o dedo.. ela perdeu a parte, uma parte do dedo.

[...]

Existe uma dimensão de algumas capacidades laboral em alguma coisa sim indiscutível tanto que até citei que ela tem dificuldade de fazer algumas coisas, mas não é total. [...]. (in mídia - grifei)

À vista disso, denota-se que o auxiliar de justiça afirmou que a autora teve amputação do 2º quirodáctilo da mão esquerda em nível da falange distal; todavia, não considerou a existência evidente de redução da capacidade laborativa, pois, segundo suas conclusões, perda anatômica não caracteriza perda funcional.

O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício pleiteado na hipótese de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, prevê:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III- Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (Grifei)

Desta forma, no caso, ainda que o auxiliar de justiça ateste que a segurada não restou incapacitada, é evidente que restou reduzida a capacidade para o exercício de seu labor, eis que, teve amputado o dedo indicador da mão esquerda ao nível da falange distal.

Ademais, considerando que a apelante, à época do acidente, desenvolvia atividade laborativa preponderantemente braçal (como servente), é evidente que o acidente lhe trouxe redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Consequentemente, sendo o auxílio-acidente, um benefício de caráter indenizatório para os segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, suportarem sequelas que impliquem na redução de sua capacidade laborativa para o ofício que exercia habitualmente, a apelante faz jus ao recebimento da benesse, visto que é incontestável que a amputação do dedo indicador da mão...

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