Decisão Monocrática Nº 0301909-70.2015.8.24.0022 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 13-03-2018

Número do processo0301909-70.2015.8.24.0022
Data13 Março 2018
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301909-70.2015.8.24.0022

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0301909-70.2015.8.24.0022, de Curitibanos

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procurador do E : Fernanda Seiler (OAB: 26281BS/C)
Recorrido : Douglas Moraes Pereira
Advogado : Douglas Moraes Pereira (OAB: 39112/SC)
Relator: Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. URH. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR EM PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. MUNUS PÚBICO. ÔNUS DA FAZENDA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PARÂMETROS. BALIZAMENTO. DELIBERAÇÃO N. 01/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A recomendação de parametrizar os serviços ad hoc pelo exercício do munus da advocacia não se revela absoluta e vinculativa, todavia sua imposição uti universi revela-se equânime, justa, ante a escassez de recursos do Estado e a incidência do princípio da legalidade e da isonomia, sob pena de desigualar os iguais; ademais, no caso, não se revele nenhuma hipótese de distinguishing a justificar tratamento diferenciado,

2. A 6ª. Turma de Recursos de Lages tem entendimento reiterado acerca de arbitramento de honorários pela prestação de serviços de assistência judiciária e defensoria dativa tendo por parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declarado inconstitucional, pois trata-se de mero balizamento para referenciar o abatimento.

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9.94/07 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO STF.

Dada a natureza não tributária do crédito, de acordo com a decisão do Tema 810 da Repercussão Geral, pelo STF (RE 870947), nas obrigações devidas pela Fazenda Pública contraídas posteriores ao advento da Lei 11.960, de 29.06.2009, incide atualização monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e, a partir da intimação do Estado no cumprimento de sentença incide o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para remunerar tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios, com incidência uma única vez.

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina, almejando a reforma da decisão de primeiro grau que acolheu em parte a impugnação a execução, para que seja fixada a verba honorária nos autos n. 0001451-63.2014.8.24.0022 em R$ 519,00 e nos 0005863-71.2013.8.24.0022 no importe de R$ 692,00, em obediência às diretrizes trazidas pela tabela de URH's da LC n. 155/97.

Ante os precedentes, o recurso merece provimento.

A...

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