Decisão Monocrática Nº 0301918-68.2016.8.24.0031 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-11-2019

Número do processo0301918-68.2016.8.24.0031
Data07 Novembro 2019
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301918-68.2016.8.24.0031 de Indaial

Apelante : Orcenio José da Rosa
Advogado : Giovani Carlos de Andrade (OAB: 21281/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Sergio Rovani Klein Junior (OAB: 44215/SC)

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida proferida (fl. 158), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Orcenio José da Rosa propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses da petição inicial.

A prova pericial foi produzida na audiência de instrução.

A parte autora apresentou alegações finais às fls. 155-157.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. FREDERICO ANDRADE SIEGEL, da Vara 2ª Vara da Comarca de indaial, julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Sem condenação da parte ativa ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em razão da isenção de sucumbência para as demandas acidentárias, estabelecida no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 110/STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado)

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Autor, interpôs o presente recurso de Apelação às fls. 164/170, no qual alega, em síntese, equívoco ocorrido no laudo pericial, pois em que pese a conclusão do Perito, o Recorrente possui cegueira total do olho direito resultante de acidente de trabalho, ou seja, sequela permanente e irreversível. Por fim, pugna a reforma da sentença, já que faz jus ao benefício previdenciário pretendido, bem como a fixação de honorários em 15% sobre o valor da causa.

Das contrarrazões

Contrarrazões às fls. 182/183

Da manifestação do Ministério Público.

O Ministério Publico, por meio de parecer lavrado pela Procuradora de Justiça, Dr. PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA, não se manifestou sobre o recurso por considerar não haver interesse para tanto (fl. 191).

Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.

Este é o relatório. Passo a decidir.

Da decisão

I - Da admissibilidade

Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.

II - Do julgamento do mérito

Pretende o autor, ora Apelante, a reforma da sentença, sob o argumento de que possui redução de sua capacidade para o trabalho, em razão da perda total de visão em olho direito por conta do acidente laboral sofrido.

Em que pesem os argumentos vertidos, estes não merecem resguardo.

Pois bem.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-acidente, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.

E segundo o parágrafo único do art. 30 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, entende-se como "acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa".

O art. 104 do aludido Regulamento, assim dispõe:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o...

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