Decisão Monocrática Nº 0301923-27.2015.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal, 10-08-2022

Número do processo0301923-27.2015.8.24.0031
Data10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoDecisão Monocrática
RECURSO CÍVEL Nº 0301923-27.2015.8.24.0031/SC

RECORRENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PÉROLA DO VALE LTDA (Representado) (EXEQUENTE) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: GERALDO KOCH (Representante) (EXEQUENTE) RECORRIDO: THIAGO JUNIOR DA LUZ (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PÉROLA DO VALE LTDA, interpôs Recurso Inominado buscando a reforma da sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, proposta em face de THIAGO JUNIOR DA LUZ.

É o breve relatório.

DECIDO.

O recurso não pode ser conhecido, ante a sua deserção.

In casu, oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira à parte Recorrente (evento 84) este deixou de se manifestar (evento 87). Indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo (evento 89), a parte novamente silenciou (evento 93).

Conforme estabelecem os artigos 42, § 1º, e 54, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95:

[...] Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.[...]Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." (g.n.)

Destarte, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade, o ônus do recolhimento do preparo é da parte interessada (no caso o Autor) e o seu não cumprimento enseja no não conhecimento do recurso, diante da sua deserção.

Da jurisprudência desta Corte, cita-se:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. GRATUIDADE INDEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.O preparo do recurso, na forma do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em...

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