Decisão Monocrática Nº 0301958-59.2015.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2019

Número do processo0301958-59.2015.8.24.0007
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301958-59.2015.8.24.0007 de Biguaçu

Apelante : Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil
Soc.
Advogados : Baccin Advogados Associados (OAB: 238/SC) e outros
Apelados : Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construções Ltda e outro
Advogados : Fernando Lisboa (OAB: 16258/SC) e outros

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Bradesco Leasing S/A. Arrendamento Mercantil interpôs recurso de apelação da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0301958-59.2015.8.24.0007, ajuizada em desfavor de Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construções Ltda. e José Carlos Portella Nunes, na qual o magistrado de origem homologou o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, julgou extinto o feito, nos seguintes termos (p. 463):

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Custas e honorários conforme o acordo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, permaneçam os autos SUSPENSOS até 25.6.2024, quando então deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de quinze dias, diga o que de direito, sob pena de presumir-se o cumprimento integral do acordo, caso em que o processo será arquivado definitivamente

Inconformada, a apelante aduziu, em síntese, que "as partes rogaram pela suspensão da ação, a fim de viabilizar o pagamento parcelado do débito, devendo o feito retornar seu regular prosseguimento no caso de descumprimento do acordo" (p. 475), de modo que entende "descabida a extinção do processo, cabendo tão somente a sua suspensão pelo prazo convencionado entre as partes" (p. 476). Requereu, por conseguinte, a cassação da sentença, por reputá-la manifestamente extra petita, com o retorno dos autos ao juízo de origem.

Sem contrarrazões (p. 484), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos.

É, no essencial, o relatório.

DECIDO

De início, registro que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

O cerne da controvérsia recursal reside em definir se acertada ou não a sentença que julgou extinto o processo após a homologação do acordo firmado entre as partes no bojo do processo de reintegração de posse.

Pois bem.

Compulsando os autos, nota-se que, de fato, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado pelo juízo de origem. A homologação do pacto, por sua vez, acarretou o julgamento de extinção da ação, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil de 2015 (p. 463).

Compulsando os autos, nota-se que as partes celebraram acordo. Eis os termos da avença (pp. 457/462):

2ª) Pelo presente acordo, os réus se dão por citados, reconhecem a procedência do pedido vestibular e confessam dever o débito decorrente dos contratos mencionados na cláusula 1ª, supra, ressalvada qualquer outra obrigação aqui não incluída expressamente, reconhecendo como líquida, certa e exigível, a dívida oriunda de tal instrumento, que, devidamente, atualizada até 27/5/2019, totaliza o montante de R$ 218.214,27 (duzentos e dezoito mil, duzentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), referente às parcelas de 03/01/2015 à 03/12/2017 no valor atualizado de R$ 190.093,95 e referente às parcelas de 03/01/2015...

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