Decisão Monocrática Nº 0301967-29.2017.8.24.0014 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-03-2020
Número do processo | 0301967-29.2017.8.24.0014 |
Data | 26 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Campos Novos |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301967-29.2017.8.24.0014, Campos Novos
Apelante : Kelli Cristiane dos Santos
Advogados : Luciana Cristina Argenton Fernandes (OAB: 10849/SC) e outro
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
1. Kelli Cristiane dos Santos recorre da sentença pela qual teve negado o pedido de auxílio-acidente postulado em face do INSS.
Critica a avaliação realizada pelo expert e diz que, malgrado o sucesso da reabilitação, permanece insuscetível de recuperação para o exercício da atividade habitual, o que, defende, fica claro pelas limitações que constam no certificado de reabilitação emitido pela própria autarquia.
Manifesta a incompatibilidade entre as sequelas e a função de professora e diz que o in dubio pro misero pode ser invocado em seu proveito.
Houve contrarrazões e o INSS defendeu a manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou ao rito dos recursos repetitivos a questão atinente à "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, §2°, da Lei n. 8.231/1991" (Tema 862).
Até o julgamento da controvérsia, determinou-se o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a temática (art. 1.037, inc. II, do NCPC).
Vejo que a hipótese dos autos, no caso de reforma da sentença, perpassa pela análise da questão afetada, de modo que resta prejudicada, pelo menos por ora, a análise da questão que é objeto de recurso.
3. Assim, suspendo este feito na espera da ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça (art. 313, inc. VIII, do NCPC).
Encaminhem-se os autos ao Nugep para registro de sobrestamento.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de março de 2020.
Desembargador Hélio do Valle Pereira
Relator
Gabinete Desembargador Hélio do Valle Pereira
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