Decisão Monocrática Nº 0301980-47.2018.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-06-2019
Número do processo | 0301980-47.2018.8.24.0061 |
Data | 17 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0301980-47.2018.8.24.0061, de São Francisco do Sul
Apelante : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB) e outro
Apelado : Luiz Antonio Cidral de Oliveira
Advogado : Marcio da Maia Vicente (OAB: 18176/SC)
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na comarca de São Francisco do Sul, Luiz Antônio Cidral de Oliveira ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o restabelecimento do auxílio-doença ou o implemento do auxílio-acidente.
Afirma que vinha recebendo auxílio-doença acidentário desde 24-10-2007, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, e que houve a interrupção de pagamento do benefício em 16-11-2017. Alega que não houve qualquer melhora de seu quadro clínico e permanece inapto ao exercício do labor habitual (de jardineiro), devido às sequelas decorrentes de sinistro laboral, que impedem os movimentos de agachamento, flexão, extensão, inclinação lateral direita e esquerda, rotação direita e esquerda, subir e descer escadas, e ficar muito tempo em pé. Daí por que clama ao Judiciário que atenda sua pretensão (fls. 1-11).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido veiculado na exordial, para condenar o réu a restabelecer em favor do autor o auxílio-doença desde 16-11-2017 até a 5-12-2018 e, a partir dessa data, conceder a aposentadoria por invalidez, bem como a pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora (fl. 95).
Insatisfeita, a autarquia interpôs recurso de apelação, em que sustenta que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez não se encontram preenchidos, ante a ausência de incapacidade permanente para o trabalho. Sucessivamente, busca a alteração do índice de correção monetária e, ao final, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (fls. 98-100).
Com contrarrazões (fls. 117-119), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 131).
É o relatório.
Decido.
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
No tocante à alegada ausência de requisitos para o deferimento da aposentadoria por invalidez, adianto que os argumentos apresentados pela autarquia não convencem.
O laudo pericial lido na audiência de fl. 95 (gravação audiovisual anexa), realizada em 5-12-2018, apontou que Luiz...
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