Decisão Monocrática Nº 0302027-36.2016.8.24.0014 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-10-2019
Número do processo | 0302027-36.2016.8.24.0014 |
Data | 22 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Campos Novos |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0302027-36.2016.8.24.0014, de Campos Novos
Apelante : Alcemar Irineu dos Santos
Def. Pública : Barbara Machado Moura Fonseca (defensora Pública)
Apelado : Município de Campos Novos
Procs. Municípi : Luiz Paulo Ramos (OAB: 31803/SC) e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Flavia Dreher de Araujo (OAB: 10754/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Trata-se de apelação interposta por Alcemar Irineu dos Santos contra sentença que, nos autos da "ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência" ajuizada em face do Município de Campos Novos e o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido inicial (fls. 207/208).
Em suas razões sustentou, em suma, que o medicamento não pode ser substituído pelos tratamentos disponibilizados pelo SUS, na medida em que "o médico que acompanha o paciente não indicou a substituição do fármaco, já que o medicamento pleiteado é o único que demonstra eficácia e benefício para a patologia do paciente" (fl. 223). Requereu, assim, a reforma da sentença e concessão de efeito suspensivo à decisão (fls. 219/228).
Contrarrazões às fls. 237/241.
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal e, com vista, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 261/266).
2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC/15 c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC.
3. O art. 196 da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (grifou-se).
No mesmo sentido, extrai-se da Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade."
Dessa forma, é constitucional e legalmente assegurado a todos os cidadãos o direito de acesso à saúde pública, que deve ser garantido pelo Poder Público mediante as políticas públicas necessárias para o tratamento das doenças que acometem os interessados, de forma igualitária e universal.
É imperioso ponderar, contudo, que é alta a demanda exigida dos entes públicos no que tange à garantia do direito à saúde, seja com o fornecimento de medicação, tratamentos de alto custo e cirurgias em geral, de modo que pedidos dessa natureza sempre merecem cautela e análise criteriosa, pois é inviável a concessão deliberada, sob pena de ferir, dentre outros, o princípio da igualdade e universalidade do direito.
Por conta disso, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.657.156/RJ, em 25.4.18, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, quais sejam:
"1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e;
3) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)".
No entanto, com fulcro no art. 927, § 3º, do CPC/15, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão e determinou que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgado". Ou seja, a tese fixada no recurso repetitivo não se aplica aos processos sobrestados desde a afetação do tema, cadastrado sob o número 106.
Desse modo, a considerar que a presente demanda foi distribuída antes do julgamento do tema, mantém-se os critérios estabelecidos no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (TEMA 1):
"Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico e, concomitantemente; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção na via administrativa (Tema 350 do STF).
Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de...
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