Decisão Monocrática Nº 0302037-08.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-09-2019
Número do processo | 0302037-08.2016.8.24.0038 |
Data | 24 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0302037-08.2016.8.24.0038, Joinville
Apte/Apda : Antonia Pereira de Sousa
Advogados : Marcos Valerio Forner (OAB: 14317/SC) e outro
Apdo/Apte : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Vistos etc.
1. Em primeiro grau, o pedido de benefício formulado por Antonia Pereira de Souza foi parcialmente acolhido por sentença prolatada em 7.8.2019, restando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a implantar o auxílio-doença no período de 5.1.2016 a 3.7.2018. Fez-se cessar, via de consequência, a antecipação de tutela que mantinha vigente o pagamento da benesse.
Agora, em seu recurso, a segurada pleiteia a antecipação de tutela recursal para ver restabelecido seu benefício.
Pois bem. O pedido, em verdade, se traduz na concessão de efeito suspensivo à sentença, a qual promoveu a cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago.
A medida tem amparo no § 4º do Art. 1.012 do Código de Processo Civil:
Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
[...]
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
[...]
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A leitura dos autos permite, numa análise perfunctória, a concessão do efeito almejado, e para tal pede-se venia para se adotar as mesmas razões lançadas no Agravo de Instrumento n. 4004784-45.2019.8.24.0000 interposto pela autora, e no qual foi deferida a tutela de urgência.
Na referida decisão foi dito:
Em resposta aos quesitos, [...] afirmou o expert que a autora não apresentou quadro de incapacidade laborativa, estando apta para a atividade habitual.
A autora, todavia, logrou êxito em demonstrar, ao menos por ora, sua incapacidade laboral.
O exame pericial foi realizado em 3.7.2018. Já autora apresentou diversos atestados médicos, mais recentes, e que a declaram inapta para o trabalho. A saber:
(i) atestado de 21.11.2018: "não está apta a retorno laboral por tempo indeterminado";
(ii) atestado de 12.11.2018: "dor incapacitante, sem condições alguma de retorno ao trabalho com indicação de bloqueios, bomba de morfina e/ou eletroestimulador";
(iii) atestado de 3.10.2018: "tem limitações persistentes para flexão de coluna lombar e rotações daquela região. Deve evitar subir e descer escadas, bem como sedestação ou ortostase...
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