Decisão Monocrática Nº 0302038-15.2015.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-12-2019
Número do processo | 0302038-15.2015.8.24.0139 |
Data | 05 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Porto Belo |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0302038-15.2015.8.24.0139 de Porto Belo
Apelante : Maria Leonilda Marafigo
Advogado : Laercio Flores da Silva (OAB: 44977/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (fl. 127/135), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:
Alega que encontra-se incapacitada para o labor desde 23/12/2013, com fortes dores decorrentes seguintes patologias: transtornos de rótula (patela); instabilidade crônica do joelho; contratura articular.
Alega, ainda, que obteve a concessão do benefício do auxílio-doença até 31/03/2015, quando cessou indevidamente.
Diante disso, postulou a tutela antecipada para o restabelecimento do benefício e, por fim, postulou a procedência da ação parta condenar a Autarquia ré a lhe conceder benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez e, alternativamente, o benefício do auxílio-acidente.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação rechaçando os argumentos expostos na inicial, asseverando que a autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Sobreveio laudo pericial em mídia (fl. 104).
Ato contínuo, as partes se manifestaram sobre o laudo.
Após, os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. JANIARA MALDANER CORBETTA, da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por Maria Leonilda Marafigo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para conceder-lhe o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, no percentual de 50% sobre o salário de benefício. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-doença, ou seja, a partir de 01/04/2015, abatido, contudo, o período em que a autora foi agraciada pela tutela antecipada, ou seja, de dezembro de 2015 (fls. 37-40), até a cessação do auxílio-doença e implantação do auxílio-acidente. A correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta.
A propósito, modifico, por oportuno, os efeitos da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pois indevido o auxílio-doença, mas devido auxílio-acidente. Portanto, embora caracterizados os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, necessária a modificação do benefício devido.
Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor do autor em natureza alimentar.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, na fração de 50%, nos termos do artigo 33, parágrafo único da Lei 156/97, com a redação dada pela Lei 161/97 e, nos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 281, de 15 de outubro de 2002 e Portaria n. 001, de 02.04.2004, do Conselho da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, conforme Súmulas 110 e 111 do STJ.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Intime-se o ente para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido RPV.
Decisão não sujeita ao reexame necessário se as parcelas vencidas não ultrapassarem 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º I do Novo Código de Processo Civil) (fls. 127/135 - grifou-se).
Da Apelação
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação às fls. 137/146, no qual alega, em síntese, a impossibilidade de abatimento/repetição dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, em virtude de possuir natureza alimentar e se tratar de verba irreptível, razão pela qual pugna sejam declarados inexigíveis os valores recebidos devido ao benefício que lhe foi concedido judicialmente.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apresentou contrarrazões remissivas à fl. 159.
Da manifestação do Ministério Público.
O Ministério Publico, por meio de parecer lavrado pelo Procurador de Justiça, Dr. PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA, não se manifestou sobre o recurso por considerar não haver interesse para tanto (fl. 167).
Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório. Passo a decidir.
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
II - Do julgamento do mérito
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada pela ora Apelante, MARIA LEONILDA MARAFIGO, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado, na qual requer a concessão dos benefícios do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o auxílio acidente.
Em tutela antecipada, a Autora/Apelante teve deferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, conforme se verifica às fls. 37/39.
Ocorre que a sentença foi julgada parcialmente procedente, para condenar a Autarquia a conceder o...
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