Decisão Monocrática Nº 0302038-15.2015.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-12-2019

Número do processo0302038-15.2015.8.24.0139
Data05 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302038-15.2015.8.24.0139 de Porto Belo

Apelante : Maria Leonilda Marafigo
Advogado : Laercio Flores da Silva (OAB: 44977/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fl. 127/135), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:

Alega que encontra-se incapacitada para o labor desde 23/12/2013, com fortes dores decorrentes seguintes patologias: transtornos de rótula (patela); instabilidade crônica do joelho; contratura articular.

Alega, ainda, que obteve a concessão do benefício do auxílio-doença até 31/03/2015, quando cessou indevidamente.

Diante disso, postulou a tutela antecipada para o restabelecimento do benefício e, por fim, postulou a procedência da ação parta condenar a Autarquia ré a lhe conceder benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez e, alternativamente, o benefício do auxílio-acidente.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido.

Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação rechaçando os argumentos expostos na inicial, asseverando que a autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.

Sobreveio laudo pericial em mídia (fl. 104).

Ato contínuo, as partes se manifestaram sobre o laudo.

Após, os autos vieram-me conclusos para sentença.

É o relatório.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. JANIARA MALDANER CORBETTA, da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por Maria Leonilda Marafigo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para conceder-lhe o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, no percentual de 50% sobre o salário de benefício. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-doença, ou seja, a partir de 01/04/2015, abatido, contudo, o período em que a autora foi agraciada pela tutela antecipada, ou seja, de dezembro de 2015 (fls. 37-40), até a cessação do auxílio-doença e implantação do auxílio-acidente. A correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta.

A propósito, modifico, por oportuno, os efeitos da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pois indevido o auxílio-doença, mas devido auxílio-acidente. Portanto, embora caracterizados os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, necessária a modificação do benefício devido.

Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor do autor em natureza alimentar.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, na fração de 50%, nos termos do artigo 33, parágrafo único da Lei 156/97, com a redação dada pela Lei 161/97 e, nos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 281, de 15 de outubro de 2002 e Portaria n. 001, de 02.04.2004, do Conselho da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, conforme Súmulas 110 e 111 do STJ.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Intime-se o ente para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de ser expedido RPV.

Decisão não sujeita ao reexame necessário se as parcelas vencidas não ultrapassarem 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º I do Novo Código de Processo Civil) (fls. 127/135 - grifou-se).

Da Apelação

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação às fls. 137/146, no qual alega, em síntese, a impossibilidade de abatimento/repetição dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, em virtude de possuir natureza alimentar e se tratar de verba irreptível, razão pela qual pugna sejam declarados inexigíveis os valores recebidos devido ao benefício que lhe foi concedido judicialmente.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apresentou contrarrazões remissivas à fl. 159.

Da manifestação do Ministério Público.

O Ministério Publico, por meio de parecer lavrado pelo Procurador de Justiça, Dr. PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA, não se manifestou sobre o recurso por considerar não haver interesse para tanto (fl. 167).

Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.

Este é o relatório. Passo a decidir.

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

II - Do julgamento do mérito

Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada pela ora Apelante, MARIA LEONILDA MARAFIGO, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado, na qual requer a concessão dos benefícios do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o auxílio acidente.

Em tutela antecipada, a Autora/Apelante teve deferido o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, conforme se verifica às fls. 37/39.

Ocorre que a sentença foi julgada parcialmente procedente, para condenar a Autarquia a conceder o...

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