Decisão Monocrática Nº 0302051-83.2015.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2019
Número do processo | 0302051-83.2015.8.24.0019 |
Data | 20 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0302051-83.2015.8.24.0019, Concórdia
Apelante : Fabio Maltauro ME
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Apelado : Banco Pan S/A
Advogados : José Martins (OAB: 84314/SP) e outro
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Vistos etc.
Em observância ao julgamento consoante a ordem cronológica de conclusão, registra-se que o processo em apreço enquadra-se no inciso IV do § 2º do artigo 12 do novo Código de Processo Civil.
Perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia, Banco Pan S/A propôs "ação de busca e apreensão" (processo n. 0302051-83.2015.8.24.001) em face de Fabio Maltauro ME, objetivando a recuperação do veículo objeto de alienação fiduciária, atinente ao contrato de financiamento n. 000062713136 (fls. 01/03).
O requerido apresentou contestação (fls. 43/73), opondo resistência à pretensão inicial. Requereu justiça gratuita para a "isenção do pagamento das custas judiciais" (fl. 73).
O MM. Juiz de Direito, Dr. João Bastos Nazareno dos Anjos, prolatou sentença (fls. 93/102), que foi assim redigida:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial proposta por Banco Panamericano S.A. em face de Fabio Maltauro ME, para, resolvendo o mérito do feito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmando a liminar anteriormente deferida às fls. 28-29:
a) CONSOLIDAR a propriedade do veículo dado em garantia: (a) 01 Caminhão, modelo 25.370 E TB-IC 6X2 (Constellation) 3, marca Volkswagen, Chassi 9BWYW82788R814369, ano 2007 e modelo 2008, cor CINZA, placas IOM-8618, Renavam 953539946"; e
b) FACULTAR o prosseguimento da demanda, pela fase de cumprimento, caso persista saldo devedor após a alienação extrajudicial do bem (arts. 3º, § 1º, e 5º do Decreto-lei 911/1969);
Em contrapartida, deverá a parte autora limitar as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais às taxas médias de mercado (1,49% ao mês e 19,38% ao ano), nos termos desta fundamentação;
Constatada a existência saldo positivo, deverá ser restituído à parte ré com repetição de indébito de forma simples (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, AC 2011.064422-2, rel. Des. Paulo Camargo Costa, j. 13-6-2013).
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno proporcionalmente as partes (50% para cada) ao pagamento das despesas processuais e honorários...
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