Decisão Monocrática Nº 0302059-34.2017.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0302059-34.2017.8.24.0005
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302059-34.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Apelante : Tatiana de Pieri Silva
Advogado : Aristo Manoel Pereira (OAB: 2993/SC)
Apelado : Sociedade Civil Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil Ltda
Advogado : Bruno de Souza Brasil (OAB: 34083/SC)
Relator: Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Tatiana de Pieri Silva contra sentença que - nos autos da "ação monitória" em epígrafe, que tramitou na 4ª Vara da comarca de Balneário Camboriú, ajuizada por Sociedade Civil Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil Ltda. - julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça (fls. 68 e 69).

No exercício do juízo de admissibilidade do recurso, constatou-se que a apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça nem pleiteou o benefício neste reclamo ou efetuou o recolhimento do preparo recursal, por isso se determinou a intimação para que cumprisse o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (fl. 72).

Após, a apelante veio aos autos para requerer a justiça gratuita com a dispensa do recolhimento do preparo recursal (fl. 74).

É o breve relatório.

DECIDO

Conforme exegese dos art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, quando do recebimento do reclamo, é atribuído ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não haja impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

In casu, em que pese a apelante tenha sido intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro (fl. 72), deixou transcorrer o prazo, que se encerrou em 27 de janeiro de 2020, sem cumprimento.

Aliás, protocolizou peça "formalizando o pedido" de justiça gratuita, a fim de se isentar do pagamento, que, entretanto, não suspende nem interrompe o lapso temporal fixado para o adimplemento do preparo.

É que, conforme expressa previsão do Código de Processo Civil, exige-se que o pleito de concessão do benefício de justiça gratuita ou a comprovação do recolhimento do preparo (art. 1007, caput, CPC) integre o ato de interposição do recurso, senão vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Assim, por ter sido pleiteado tal benesse apenas após a interposição do apelo, eventual concessão somente possuiria efeitos ex nunc, por isso não há possibilidade de isenção (fls.74 a 76).

Desse modo, o recurso em questão encontra-se deserto e não merece ser conhecido.

Nesse sentido, vejam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006).

2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos.

3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

5. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT