Decisão Monocrática Nº 0302069-94.2014.8.24.0163 do Segunda Vice-Presidência, 11-10-2019

Número do processo0302069-94.2014.8.24.0163
Data11 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapivari de Baixo
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302069-94.2014.8.24.0163/50002, de Capivari de Baixo

Recorrente : Jaime Pereira Francisco
Advogados : Eduardo Luiz Zanini Fernandes (OAB: 4415/SC) e outro
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Jaime Pereira Francisco requereu concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, por analogia, ante a revogação da tutela concedida em primeira instância, sustentando que se trata de matéria de ordem pública, debatendo direito indisponível, não obedecendo as ações acidentárias ao princípio dispositivo, razão pela qual é possível julgamento que exceda os limites propostos na inicial, o que ensejaria a manutenção dos efeitos da tutela antecipada.

Sem as contrarrazões (fl. 71 do incidente 50002), vieram os autos a esta 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Da atribuição de efeito suspensivo ao recurso

A interposição de recurso especial, como é cediço, não impede a eficácia do acórdão impugnado, porquanto os expedientes recursais previstos no Código de Processo Civil de 2015 não são dotados, regra geral, de efeito suspensivo por expressa previsão legal (art. 995, caput, do CPC/2015), salvo se houver disposição de lei ou decisão judicial em sentido diverso.

Ultrapassadas essas breves considerações, é sabido que, em juízo de prelibação, compete tão somente esquadrinhar se os requisitos autorizadores (a probabilidade do direito e o perigo de dano) se fazem presentes, concomitantemente, de modo a permitir o deferimento da tutela almejada. Tais requisitos, é importante frisar, devem ocorrer não por meio de um juízo de certeza, mas de plausibilidade.

Na hipótese concreta, vislumbra-se que, ao fundamentar o pedido de manutenção dos efeitos da tutela antecipada, a parte não especifica se há probabilidade no direito pleiteado ou perigo de dano irreparável, requisitos fundamentais para o acolhimento da pretensão.

Demais disso, verifica-se que a tutela foi revogada por sentença prolatada há mais de 10 meses e que o recorrente não teve sucesso tanto em primeiro grau quanto nesta Corte de Justiça, uma vez que a perícia judicial foi categórica no sentido de que não há incapacidade laborativa, redução da capacidade laborativa ou sequer nexo causal entre o labor e as moléstias apresentadas (hipertensão, epilepsia, dor lombar e dor articular).

Acerca do documento de fl. 81, trata-se de perícia administrativa do INSS que descreve acidente laboral na mão do autor, o que, embora não tenha sido objeto das decisões judiciais, porquanto a lesão não foi arguida na petição inicial, restou referenciada no laudo pericial (fl. 137, 140 e 142), que mesmo assim concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, descrevendo a sequela como mera deformidade, que causou incapacidade total à época do acidente, sem repercussões posteriores.

De qualquer forma, tratando-se de documento (fl. 81) posterior à interlocutória (fls. 43/45) que antecipou a tutela, vê-se que não a motivou, razão pela qual não poderia motivar sua reativação.

Assim, verifica-se, prima facie, a inexistência dos citados requisitos ensejadores da antecipação almejada: a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo recorrente (fumus boni iuris) e o perigo da demora da decisão (periculum in mora).

À vista do expendido, neste juízo de cognição sumária que se faz do caso em tela, revela-se ausente a situação excepcional que autoriza o deferimento da tutela antecipada nesta fase processual.

2. Da pendência de revisão do TEMA 692/STJ

A controvérsia referente à necessidade de devolução de valores pagos a título de tutela antecipada foi afetada para julgamento pelo...

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